Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS INACIO SOARES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
AUTOR: ELIAS INACIO SOARES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a inicial, juntou documentos. A parte autora requereu a desistência da ação, com a anuência da parte ré. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, após o decurso do prazo para resposta, a desistência dependerá do consentimento da parte ré. No caso concreto, contudo, verifica-se que a citação do banco demandado ainda não foi realizada. Assim, não tendo sido instaurada a relação processual de forma plena, a desistência configura faculdade da parte autora, prescindindo da anuência da parte contrária. Ressalte-se que a presente demanda versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, o que legitima a livre disposição pela parte autora, inclusive mediante a desistência da ação. O ato processual em apreço não implica renúncia ao direito material vindicado, restringindo-se à extinção da relação processual instaurada. Permanecem, assim, integralmente preservadas as faculdades da parte autora de, se entender conveniente, submeter novamente a matéria à apreciação jurisdicional em momento oportuno, observados os limites legais aplicáveis. Dessa forma, não se identifica impedimento jurídico à homologação do pedido formulado pela parte autora, impondo-se o reconhecimento da desistência requerida. III- DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] Autos de n. 0801550-66.2025.8.15.0021 Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 21:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 07:12
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:07
Publicação
11/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801550-66.2025.8.15.0021 [Alienação Fiduciária] DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. INTIMO para pagamento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito