Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800641-46.2026.8.15.0261 DECISÃO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial com a juntada dos documentos essenciais à validade e ao desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Comprovante de Residência em nome do(a) autor(a), a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado/arrendado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador/arrendante, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). Ressalto que o não atendimento implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Ademais, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, deve a parte autora na mesma oportunidade: 1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. 4. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) Requerer redução ou parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. Piancó, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito