Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS ROSENDO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, quando controvertido o próprio direito à gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo recursal quando há impugnação ao indeferimento da gratuidade, resguardando o acesso à jurisdição em sede recursal. 4. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. 5. A comprovação de percepção exclusiva de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, evidencia condição de vulnerabilidade econômica e reforça a presunção de insuficiência de recursos. 6. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, mostra-se excessiva e desproporcional quando já demonstrada a subsistência por benefício assistencial mínimo. 7. A inexistência de elementos concretos que infirmem a hipossuficiência impede o indeferimento da gratuidade da justiça. 8. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, em contexto de plausível hipossuficiência, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF). 9. A jurisprudência do tribunal reconhece que a percepção do BPC constitui elemento suficiente para concessão da gratuidade, desde que não haja prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A percepção exclusiva de benefício assistencial BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo, é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. A exigência de documentos complementares é indevida quando os elementos já demonstram a incapacidade financeira do requerente. 3. É ilegítima a extinção do processo por ausência de preparo quando pendente controvérsia sobre o direito à gratuidade da justiça. 4. O não recolhimento de custas não pode obstar o acesso à justiça quando evidenciada a plausibilidade da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 485, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0823303-45.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; TJPB, AI nº 0805455-45.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025.
AGRAVANTE: ANDRE CLAUDINO FIGUEIREDO ADVOGADO: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB/TO 12.112)
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687), PABLO FELLIPE B. DA SILVA MONTEIRO (OAB/PE 51.467), LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB/PE 30.378), AMANDA LIMA XIMENES (OAB/PE 61.702) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL BENEFICIÁRIA DO BPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ART. 99, §3º, DO CPC. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS ESSENCIAIS COM MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV E LXXIV, CF). CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural beneficiária do BPC, com renda inferior a um salário mínimo e despesas essenciais comprovadas, goza de presunção relativa não elidida sem prova idônea em sentido contrário, impondo-se a concessão integral da gratuidade da justiça. A insuficiência econômica para fins de gratuidade não exige miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das custas comprometa o sustento próprio ou familiar. A exigência de recolhimento parcial de custas, quando desproporcional à condição econômica do requerente, viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF). Confirmada a tutela recursal, deve ser reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade em sua integralidade, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. (TJPB: 0823303-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2026) De outro lado, esta mesma Corte já assentou que, embora a percepção do benefício assistencial constitua relevante indício de vulnerabilidade, a presunção pode ser afastada quando existirem fundadas dúvidas quanto à real condição econômica da parte. Todavia, tal hipótese exige a presença de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805455-45.2025.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
AGRAVANTE: Gabriel Rodrigues Gomes ADVOGADO: Vinicius Rodrigues de Souza - OAB SP478803
AGRAVADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO:Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver indícios concretos de capacidade econômica. 2. A percepção do benefício assistencial BPC-LOAS, embora seja indício de vulnerabilidade, não afasta, por si só, a necessidade de comprovação adicional da condição de miserabilidade quando existirem fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação. [...]. (TJPB: 0805455-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial consolidada, revela-se imperiosa a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como da sentença que dela decorreu. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito do apelante à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, abrangendo todos os atos processuais, inclusive em grau recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, uma vez afastado o fundamento que ensejou a extinção do processo, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, com o regular exame do mérito da pretensão deduzida na petição inicial.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801724-76.2025.8.15.0441. ORIGEM: VARA INTEGRADA DA COMARCA DO CONDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS ROSENDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Integrada da Comarca do Conde que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões, sustenta o apelante tratar-se de pessoa idosa, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, detentor de baixa instrução formal e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada ao idoso, percebendo renda mensal mínima de natureza eminentemente alimentar. Argumenta que a documentação carreada aos autos demonstra, de forma suficiente, sua condição de hipossuficiência econômica, afirmando que a manutenção da extinção do feito por ausência de preparo configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Por sua vez, nas contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, permanecendo inerte mesmo após intimação específica para apresentação de documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira, circunstância que, segundo sustenta, legitima o indeferimento da petição inicial. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, parágrafo primeiro, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. De início, impõe-se reconhecer que o recurso se revela adequado, tempestivo e subscrito por parte legítima, evidenciando inequívoco interesse recursal. No que concerne ao preparo, embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça na origem, observa-se que a insurgência recursal devolve expressamente ao Tribunal a reapreciação da matéria. Nesse cenário, incide a regra insculpida no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até ulterior deliberação do relator acerca do pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de norma que visa resguardar o próprio direito de acesso à jurisdição em sede recursal. Desse modo, considerando que a controvérsia central gravita precisamente em torno do direito à gratuidade, revela-se indevida a exigência imediata de preparo, sob pena de se instaurar obstáculo processual incompatível com a lógica do sistema recursal e com a garantia constitucional de acesso à justiça. Outrossim, no que diz respeito à possibilidade de julgamento monocrático, dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou da própria Corte. Superadas essas premissas iniciais, observa-se que o autor ajuizou a demanda originária com o propósito de ver declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, alegando a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Entretanto, ao apreciar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau entendeu que os elementos apresentados não seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a juntada de documentos complementares, a exemplo de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Na sequência, diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sobrevindo, posteriormente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em sede recursal, o apelante sustenta que a condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, aliada à sua idade avançada, constitui prova suficiente de sua vulnerabilidade econômica, reputando desarrazoada a exigência de documentação adicional. Nesse cenário, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a documentação constante dos autos é apta a amparar o deferimento da gratuidade da justiça, ou se a ausência de cumprimento da determinação judicial legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. A análise acurada dos elementos constantes dos autos evidencia que o indeferimento do benefício na origem não se harmoniza com a realidade fática demonstrada pela documentação apresentada. Com efeito, o autor acostou aos autos, conforme se extrai do documento de ID 41411605, o seu Histórico de Crédito do INSS, o qual atesta, de forma clara e objetiva, que sua única fonte de renda consiste no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor equivalente a um salário mínimo. Importa destacar que referido benefício possui natureza assistencial e é destinado, nos termos da legislação de regência, a pessoas idosas ou com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Cuida-se, portanto, de prestação mínima voltada à garantia de condições existenciais básicas, o que, por si só, evidencia a fragilidade econômica do beneficiário e reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos. Nessa linha, a legislação processual civil estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Por conseguinte, a superação dessa presunção exige a presença de elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade econômica da parte, conforme expressamente dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. Todavia, no caso sob exame, não se identificam nos autos quaisquer indícios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente. Ao contrário, os documentos juntados corroboram, de forma inequívoca, a condição de vulnerabilidade econômica. Diante desse panorama, a exigência de apresentação de extratos bancários e faturas de cartão de crédito revela-se medida excessiva e desproporcional, sobretudo quando direcionada a indivíduo cuja renda se limita a benefício assistencial mínimo. De fato, a imposição de exigências probatórias rigorosas em situações como a presente acaba por instituir barreira indevida ao exercício do direito de ação, em afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, há violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, o qual impõe ao Estado o dever de assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário aos hipossuficientes. A propósito, a jurisprudência desta Corte, notadamente no âmbito desta 2ª Câmara Cível, firmou entendimento no sentido de que a percepção do Benefício de Prestação Continuada constitui elemento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Nessa linha, não se exige demonstração de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que o pagamento das custas comprometa a subsistência do requerente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823303-45.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 127, inciso XXXVI, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte, DOU PROVIMENTO ao apelo para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita em favor de JOSÉ CARLOS ROSENDO DA SILVA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, reformar a sentença de ID 41411615, afastando o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de recolhimento de custas processuais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator