Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO CAVALCANTI DA SILVA.
REU: MARIO PEDROSA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Agravante: Francisco Manoel da Silva Advogad os: Kevin Matheus Lacerda Lopes; Jonh Lenno da Silva Andrade. Agravad o: Banco Itaú Consignado S/ A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRICULTOR APOSENTADO PELO INSS. UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SEGURAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - D iante da presunção relativa que goza o estado de pobreza daquele que a declara e motivada nela requer a assistência judiciária gratuita, não se mostra prudente seu deferimento parcial sem evidências seguras da capacidade do postulante suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. - No caso posto, ob serva-se dos contracheques colacionados aos autos que o agravante é agricultor aposentad o pelo INSS, a perceber proventos no valor de um salário mínimo. A ssim, a situação remuneratória d o autor revela, aparentemente, uma situação apta à concessão integral da gratuidade. Isso porque, para quem percebe um salário-mínimo, qualquer valor que é retirado da receita do seu sustento familiar é por deveras prejudicial, representando verdadeiro óbice ao acesso à justiça o mínimo condicionamento para o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801747-21.2025.8.15.0021 [Imissão].
Vistos, etc. 1. Relatório Givanildo Cavalcanti da Silva ajuizou esta Ação Reivindicatória de Propriedade cumulada com Nulidade de Ato Administrativo e Tutela de Urgência contra Mário Pedrosa de Araújo e o Município de Caaporã (ID 126101230). O autor alega ser o legítimo proprietário do Lote de Terreno nº 15, Quadra 89, do Loteamento Cidade de Caaporã (ID 126101230). Sustenta que o imóvel foi indevidamente ocupado pelo primeiro réu, que estabeleceu no local um ponto comercial sob a justificativa de ter recebido o terreno por meio de termo de doação do ente municipal em 19 de outubro de 2004 (ID 126101230, ID 126101242). O demandante alega que a doação é nula, por versar sobre patrimônio particular e não cumprir as formalidades legais, requerendo a imissão na posse do imóvel e indenização por danos morais (ID 126101230). O processo tramitou inicialmente perante o Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde, onde foi determinada a regularização da representação processual do autor em razão de instrumento procuratório apócrifo (ID 126130861), o que foi devidamente sanado mediante a juntada de procuração assinada (ID 126251240). Na sequência, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 155109305), tendo o autor apresentado manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de seus rendimentos como aposentado (ID 155343062). Posteriormente, o Juízo de Direito do Conde declinou de sua competência e determinou a remessa e redistribuição imediata dos autos a este Juízo da Comarca Integrada de Caaporã, face à inclusão do Município de Caaporã no polo passivo da lide, atraindo a competência especializada da Fazenda Pública (ID 161305848). Os autos foram redistribuídos, vindo conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. 2. Fundamentação da Concessão da Gratuidade Judiciária O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor merece acolhimento (ID 126101230). A garantia do direito à gratuidade de justiça é assegurada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, destinada à pessoa natural ou jurídica que demonstre a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (ID 126101239). No tocante à pessoa natural, o artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o pleito, disciplinando no parágrafo 3º que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira. A documentação acostada aos autos comprova de maneira fática a impossibilidade de o requerente arcar com os ônus processuais. O autor é pessoa idosa, com 77 anos de idade, e aufere como única fonte de rendimentos o benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago pelo INSS (ID 155343062). Conforme demonstrado no comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2025, os proventos recebidos são isentos para fins de incidência do Imposto de Renda (ID 155343064). O exame do histórico de créditos do benefício previdenciário revela que, embora o valor bruto da aposentadoria seja de R$ 1.621,00, incidem sobre a verba diversos descontos mensais relativos a amortizações de empréstimos consignados (ID 155343065). O valor líquido efetivamente percebido pelo autor na competência de fevereiro de 2026 foi de R$ 969,56 (ID 155343065), montante que se revela insuficiente para o custeio de taxas judiciais sem que haja direto comprometimento de despesas básicas de vida, tais como alimentação, habitação e medicamentos. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui posicionamento consolidado no sentido de que é devida a concessão da justiça gratuita ao idoso que aufere proventos de baixo valor, cuja redução comprometeria sua subsistência, consoante decidido no Agravo de Instrumento nº 0812212-31.2020.8.15.0000: Ementa: A CÓRDÃO A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812212-31.2020.8.15.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Coremas. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812212-31.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) O precedente mencionado confirma a situação concreta do requerente, demonstrando que, para quem aufere proventos previdenciários de pequeno valor, a exigência do pagamento de despesas processuais representa óbice injustificado ao acesso à jurisdição. Desse modo, restando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual. 3. Fundamentação do Indeferimento da Tutela de Urgência O autor pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para imissão imediata na posse do imóvel em litígio (ID 126101230). A concessão de tutelas de urgência reclama o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito sustentado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, a pretensão liminar esbarra na ausência de demonstração do perigo na demora. A urgência alegada pelo demandante para reaver a posse do lote de terreno não se sustenta diante da realidade fática documentada nos autos. O primeiro réu, Mário Pedrosa de Araújo, ocupa o imóvel exercendo posse contínua e estabelecendo atividade comercial no local desde a assinatura do Termo de Doação outorgado pelo Município de Caaporã em 19 de outubro de 2004 (ID 126101230, ID 126101242). A situação de ocupação do terreno pelo demandado perdura consolidada no tempo há mais de duas décadas (ID 126101230). A inércia prolongada do proprietário em buscar reaver a posse direta do bem ao longo de tantos anos descaracteriza a contemporaneidade ou a urgência necessária para respaldar o deferimento de uma medida liminar drástica de desalijo. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exige atualidade, o que não se coaduna com uma ocupação comercial consolidada de forma antiga e pacífica no local. Ademais, a complexidade fática e jurídica da lide, que envolve a análise incidental de nulidade de ato administrativo de doação de imóvel e as defesas de usucapião extraordinária e de direito de retenção por benfeitorias construídas no local (ID 126101246), impõe que a controvérsia seja solucionada sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória. Inexistindo risco de perecimento de direito ou prejuízo iminente que não possa aguardar a cognição exaustiva, resta ausente o requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ensejando o indeferimento da liminar. 4. Dispositivo e Determinações de Citação
Ante o exposto, decide-se: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estendendo-se a benesse a todos os atos processuais; b) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência de imissão de posse (ID 126101230), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) determinar a citação dos réus Mário Pedrosa de Araújo e Município de Caaporã, nos endereços indicados na inicial (ID 126101230), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de quinze dias para o particular e em prazo em dobro para a Fazenda Pública, sob as advertências legais de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) intimar a parte autora para ciência da presente decisão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO