Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTRELA DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801863-34.2025.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ESTRELA DE ANDRADE, devidamente qualificada, por meio de seus advogados, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré, aberta para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seu extrato, constatou descontos mensais que reputa indevidos, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4" (ID 117165169). Afirma que nunca contratou o referido pacote de serviços. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica referente a essas cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração (ID 117165166), documentos pessoais (ID 117165167) e extrato bancário (ID 117165169). Em decisão inicial (ID 117342253), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 122902757), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Com a peça de defesa, anexou o termo de adesão (ID 122902758) e a tabela de serviços da cesta contratada (ID 122902756). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 128009834). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155394192 e 155654854). Os autos vieram conclusos para sentença. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, do Código de Processo Civil. Do mérito De início, pontuo que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, passo à análise do mérito, que não demanda maiores considerações. Vejamos. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco contratado em razão de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”. O demandado, por sua vez, alega que a autora contratou os serviços e que as cobranças são legítimas. Na ocasião, apresenta Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 122902758, p. 6-8) assinado pela promovente, cuja assinatura sequer foi questionada. E, pela análise dos documentos probatórios constantes nos autos, tenho que o banco desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao apresentar o termo de adesão aos serviços devidamente assinado pela promovente, de modo que os pedidos da autora não prosperam. Do exame das provas produzidas é de se concluir que a parte autora tinha conhecimento de que poderia usufruir de serviços essenciais, independente do pagamento de tarifas, tendo optado por contratar a cesta de serviços, de forma expressa, independentemente da utilização deles. Cumpre ressaltar que a conta-salário, nos termos da Resolução 3.402/06 do Conselho Monetário Nacional, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não é movimentável por cheques e não admite vinculação a limite de crédito rotativo (cheque especial), tampouco comporta a conexão com cartões de crédito e débito. Este tipo de conta é mera forma de controle e acompanhamento das verbas salariais enquanto não sacadas pelo beneficiário ou transferidas para conta-corrente de depósito. Assim, a conta-salário não admite: (i) movimentações por meio de cheques; (ii) contratação e uso de limite de cheque especial (LIS); (iii) contratação de empréstimos e financiamentos vinculados à conta; (iv) realização de compras via Redeshop; (v) pagamento de contas; (vi) débito de Seguro e Título de capitalização, dentre outros serviços, os quais são exclusivos de conta-corrente. Dessa forma, nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA. Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título. O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC. Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Estando devidamente comprovada, nos autos, a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096160-7/002, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0020, publicação da sumula em 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACERVO PROBATÓRIO - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - USO DA CONTA PARA DIVERSAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098345-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA"PACOTE DE SERVIÇOS"- POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. No entanto, havendo nos autos provas da movimentação da conta corrente para inúmeras finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, legitima é a cobrança da tarifa de manutenção denominada" Pacote de Serviço ", o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.059993-1/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da sumula em 24/08/2018) Não se pode presumir que a autora, no momento da contratação do serviço, não tinha conhecimento de que estava contratando uma conta-corrente com pacote de serviços que lhe custariam tarifas, sendo que também não se pode presumir a má-fé do banco promovido e nem em falha no dever de informação. Contratado o serviço e realizada a primeira cobrança, caberia à autora procurar o banco e proceder à reclamação contra as tarifas, solicitando a alteração do tipo de conta ou do pacote de serviços contratados. Não restou comprovada também a falta do dever de transparência do réu para com a autora, eis que o contrato foi regularmente formalizado e assinado pela mesma, não havendo ao menos indício de quaisquer vícios, somente a alegação da promovente, que não está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, em não havendo nenhuma ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da promovente por parte do promovido, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança de tarifas e nem em restituição de valores, bem como em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito