Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINA CELINA MONTEIRO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802062-64.2020.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FIRMINA CELINA MONTEIRO propôs Cumprimento de Sentença em face do INSS. Proferida Decisão (ID. 125669777), foram expedidos os respectivos RPV's (ID 129095805 e 129095806). Houve informação de pagamento dos RPV's (ID 154461473). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente. Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino o desarquivamento imediato dos autos para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, tão logo expedidas as intimações das partes, e expeçam-se os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais, em conformidade com os dados bancários apresentados nas petições de ID 154461472 e 154461475. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:58
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:57
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:56
Documento (Certidão)
09/03/2026, 13:20
Trânsito em julgado
09/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINA CELINA MONTEIRO
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802062-64.2020.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FIRMINA CELINA MONTEIRO propôs Cumprimento de Sentença em face do INSS. Proferida Decisão (ID. 125669777), foram expedidos os respectivos RPV's (ID 129095805 e 129095806). Houve informação de pagamento dos RPV's (ID 154461473). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente. Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento. Determino o desarquivamento imediato dos autos para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, tão logo expedidas as intimações das partes, e expeçam-se os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais, em conformidade com os dados bancários apresentados nas petições de ID 154461472 e 154461475. Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:58
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:57
Documento (Alvará)
09/03/2026, 18:56
Documento (Certidão)
09/03/2026, 13:20
Trânsito em julgado
09/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 20:31
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 10:10
Desarquivamento
26/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:29
Definitivo
28/01/2026, 20:07
Documento (Certidão)
28/01/2026, 20:07
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:59
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:58
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:46
Publicação
11/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINA CELINA MONTEIRO
EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802062-64.2020.8.15.0881
Vistos, etc. Havendo expressa concordância da parte promovida, manifestada em sua cota ID. 124853893, com os memoriais de cálculos apresentados pela promovente ID. 118577804, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos. Estando as partes acordes quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo. Intimem-se as partes. Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Por meio eletrônico, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório ao TRF da 5ª Região, com os respectivos créditos em nome da parte autora, conforme requerido. Após, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016. Finalmente, assinado digitalmente e enviado ao TRF da 5ª Região, cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Expedientes necessários. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:10
Expedição de precatório/rpv
22/10/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:33
Mero expediente
27/08/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:10
Mero expediente
15/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 07:15
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802062-64.2020.8.15.0881.
AUTOR: FIRMINA CELINA MONTEIRO, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 114868325
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) Intime-se a parte autora para que impulsione o feito, apresentando os valores que entende devidos, com planilha de cálculos, no prazo de 15 dias. SÃO BENTO 15 de julho de 2025 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:37
Determinação de Diligência
20/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:09
Mero expediente
11/06/2025, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 08:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 18:55
Publicação
16/04/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802062-64.2020.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Visando conferir ao feito uma maior celeridade processual, e tendo em mira evitar a oposição desnecessária de impugnação à execução por parte do INSS, adoto a sistemática da execução invertida. Assim, intime-se o executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução, assim como proceder com a implantação do benefício determinado no comando judicial. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, em seguida, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:59
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 08:12
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145689/PB (2024/0183868-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FIRMINA CELINA MONTEIRO
ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO - PB010942
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2145689/PB (2024/0183868-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FIRMINA CELINA MONTEIRO
ADVOGADO: ARTUR ARAÚJO FILHO - PB010942
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:16
Documento (Ofício)
22/08/2023, 10:56
Mero expediente
01/08/2023, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:00
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:38
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:37
Documento
05/06/2023, 10:36
Movimentação processual
05/06/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 17:41
Procedência
20/05/2023, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2023, 23:15
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 14:23
Mero expediente
09/02/2023, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:37
Mero expediente
25/01/2023, 15:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:28
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2022, 12:20
Mero expediente
07/08/2022, 19:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:41
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:01
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:47
Perito
14/06/2022, 21:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:20
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:17
Documento (Certidão)
20/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2021, 10:48
Perito
18/10/2021, 23:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2021, 09:55
Mero expediente
22/09/2021, 13:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2021, 11:07
Documento (Certidão)
07/07/2021, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))