Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Creuza Goncalves dos Santos Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial – nº 0802594-32.2024.8.15.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisca Batista da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em indícios de litigância abusiva por fracionamento de demandas, na qual a parte recorrente alega ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da extinção do feito em virtude do descumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir, diante da identificação de fracionamento artificial de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação de múltiplos ajuizamentos de ações pela mesma parte, em curto lapso temporal e com objetos passíveis de cumulação, configura indício de fracionamento indevido de demandas e exercício abusivo do direito de ação, a justificar a atuação do magistrado para coibir a prática. 4. A determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos e esclarecimentos sobre demandas conexas constitui medida processual legítima e proporcional, amparada no poder de direção do processo e na jurisprudência qualificada dos tribunais superiores para o combate à litigância abusiva. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para sanear o vício processual acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, não configurando negativa de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º e 327 do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção por fracionamento de demandas não encontra amparo legal, configurando a decisão uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, do livre acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, que as ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas, pois tratam de cobranças de tarifas bancárias diversas, o que afastaria qualquer hipótese de conexão obrigatória ou fracionamento indevido. Aponta, também, divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais que, em sua visão, reconhecem a impossibilidade de se exigir a reunião de ações que tratam de contratos distintos, reforçando que a cumulação é uma faculdade da parte. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestação, declinando de opinar sobre os pressupostos de admissibilidade ou mérito, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, destaque-se que a controvérsia em questão se limita à possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória, com base na ausência de interesse processual. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou o entendimento de que é possível ao juiz, em casos de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Esse posicionamento valida a atuação do magistrado de primeira instância e do Tribunal de origem no combate ao uso abusivo do Poder Judiciário. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA Nº 1198/STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.220.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e manter a extinção do processo, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Logo, incide, na espécie, o óbice do art. 1.030, I, b do CPC. Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto a ocorrência ou não de lide predatória, no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, inviável a admissão da alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, uma vez que tal tarefa não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de matéria de natureza constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba