Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804063-19.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): FRANCISCA NICACIO DA SILVA Ré(u): INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA NICACIO DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em razão de sequelas decorrentes de queda sofrida em março de 2024 (ID 127296113). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do INSS (ID 127316812). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de qualidade de segurado da autora e a inexistência de incapacidade laboral (ID 155003740). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 158298382) concluiu que a autora é portadora da sequela de fratura de coluna vertebral (CID-10 T91.1), decorrente de acidente ocorrido em março de 2024, com redução permanente da capacidade laboral, porém com aptidão para continuar exercendo sua atividade habitual de agricultora, ainda que com maior esforço. O perito afirmou, ainda, que existiu incapacidade laborativa de março/2025 à dezembro/2025. O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo a improcedência total dos pedidos, por entender que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral e conclui pela capacidade plena (ID 160106378 e ID 160106704). A parte autora decorreu o prazo sem se manifestar sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento do Processo O processo comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, pois não há hipóteses de extinção liminar do feito nem de julgamento antecipado do mérito, havendo questões de fato controvertidas a exigir instrução probatória complementar. Não há questões processuais pendentes. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 127316812). A prescrição quinquenal será oportunamente analisada quando do julgamento do mérito, por envolver matéria afeta ao próprio direito material discutido. 2.2. Dos Pontos Controvertidos Do cotejo entre a petição inicial, a contestação e a prova já produzida, extraem-se as seguintes questões controvertidas: I. Qualidade de segurado especial da parte autora. O INSS indeferiu o benefício na via administrativa por não comprovação da qualidade de segurada (ID 127296125). Em contestação, sustenta a ausência de qualidade de segurado e de carência mínima necessária (ID 155003740). A parte autora, por sua vez, alega ser segurada especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, e juntou documentos como início de prova material (certidão de casamento, contrato de parceria agrícola, declaração de associação rural, carteira do sindicato de trabalhadores rurais, ficha da EMATER, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de residência rural, entre outros). II. Existência de sequela permanente decorrente de acidente e sua repercussão na capacidade laboral. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de sequela permanente (CID-10 T91.1) decorrente de acidente, com redução da capacidade laboral, mas sem incapacidade para o trabalho habitual, bem como que. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, ao passo que a parte autora não impugnou o laudo. 2.3. Das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) Enquadramento da parte autora como segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991; b) Preenchimento do período de carência para concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 25, I, e 39, I, da Lei 8.213/1991, e art. 142 do mesmo diploma legal; c) Caracterização da incapacidade laboral para fins de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/1991); 2.4. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, cabe à parte autora comprovar: a) A qualidade de segurada especial na data do acidente (março de 2024) e o cumprimento do período de carência; b) A existência de incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. Cabe ao INSS comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, tais como a ausência de qualidade de segurado ou o não preenchimento da carência. 2.5. Da Prova a Produzir A controvérsia remanescente diz respeito essencialmente à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. Embora a documentação já acostada constitua início de prova material, a legislação previdenciária admite a complementação por prova testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991), sendo esta necessária para formar o convencimento judicial sobre o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, a instrução probatória deve contemplar: a) Prova testemunhal, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, para comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora; Diante disso, é necessário intimar as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, conforme o art. 357, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo, não havendo questões processuais pendentes; b) Fixo os pontos controvertidos nos termos do item 2.2 desta decisão; c) Defino as questões de direito relevantes nos termos do item 2.3; d) Distribuo o ônus da prova nos termos do item 2.4, na forma do art. 373 do CPC; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, e pedir esclarecimentos nos termos do art. 357, §1º, do CPC; f) Determino que a escrivania tome imediatamente as providências necessárias a fim de efetuar o pagamento dos honorárias periciais ao médico perito. g) Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta. h) Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. i) Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). j) Intime-se o INSS para comparecer a audiência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito