Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: João Alberto de Oliveira ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802786-98.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 36968858), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35998184), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE POR EXTRA PETITA REJEITADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança proposta por João Alberto de Oliveira. O juízo condenou a promovida ao pagamento da diferença relativa aos “Anuênios” e ao “Adicional de Inatividade”, correspondentes a 30% do soldo vigente no mês anterior à publicação da MP 185/2012, com efeitos retroativos a julho de 2010 e junho de 2015, incidindo juros de mora da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, com aplicação da SELIC para valores posteriores a 08/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) examinar se a sentença é nula por extrapetita; (iii) definir se os consectários legais fixados estão em conformidade com a tese firmada no Tema 905 do STJ e com o art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença quanto à fixação dos consectários legais, cumprindo os requisitos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 4. A sentença não é extrapetita, uma vez que se manteve nos limites do pedido formulado na inicial, em conformidade com o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 5. Os critérios adotados para correção monetária e juros de mora estão de acordo com o Tema 905 do STJ, que prevê, para condenações administrativas da Fazenda Pública, a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança a partir de julho de 2009. 6. A aplicação da taxa SELIC, a partir de 08/12/2021, atende ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecida, por observar o princípio da dialeticidade. 2. Não há nulidade por extrapetição quando a sentença se limita aos pedidos formulados na petição inicial. 3. Para condenações administrativas da Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, incidindo a partir de então a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, 489, §1º, IV, e 492; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018.” Em suas razões recursais, a PBPREV sustenta violação ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, bem como violação à LC 58/2003 e ao art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. Em suma, argumenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba errou ao criar uma exceção para os militares não prevista em lei, contrariando a regra geral do congelamento de vantagens estabelecida pela legislação estadual, que, segundo a recorrente, se aplica a todos os servidores públicos. Sustenta que a expressão “servidores públicos” utilizada na norma estadual abrange tanto os servidores civis quanto os militares, motivo pelo qual seria legítimo o congelamento do adicional de inatividade, com base nos valores de março de 2003. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (ID 37809419). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 38895055). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O óbice inicial à admissibilidade recursal reside na manifesta ausência de prequestionamento da matéria federal invocada. O prequestionamento, como requisito indispensável ao conhecimento dos recursos excepcionais, exige que a tese jurídica objeto do recurso tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. No caso em análise, o recorrente fundamenta seu Recurso Especial na aplicabilidade das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003 aos servidores militares e o consequente congelamento de suas gratificações. Ocorre que o acórdão recorrido se limitou a examinar duas questões preliminares — ausência de dialeticidade da apelação e nulidade da sentença por ser extra petita — e, no mérito, a controvérsia sobre a correta aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. A matéria referente ao mérito do direito postulado, que constitui o objeto central do presente recurso, não foi devolvida à análise do Tribunal por meio da apelação, que se restringiu a impugnar os critérios de atualização do débito. Consequentemente, o acórdão não emitiu qualquer juízo de valor sobre o tema, o que impede o conhecimento do Recurso Especial por manifesta ausência de prequestionamento. Além disso, o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A recorrente, em suas razões, ignora por completo os fundamentos que sustentaram a decisão colegiada. Em vez de impugnar a análise feita pelo Tribunal sobre os consectários legais — único ponto de mérito decidido no acórdão —, a PBPREV limita-se a reproduzir a tese de defesa que sequer foi objeto do julgamento de segundo grau. A ausência de correlação lógica entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido equipara-se à falta de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, pois não há o necessário combate aos argumentos da decisão que se pretende reformar. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: “(...) 4. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados. Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.978.981/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba