Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0807898-29.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retificado o valor da causa no cadastro do sistema.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por D.L.A.G., representado por sua genitora, FABIANA LOURENÇO FIGUEIREDO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora que foi surpreendida ao constatar que o benefício assistencial de seu filho possui averbações de contratos bancários realizados pelo Banco réu. Contudo, diz que essas operações foram formalizadas sem autorização judicial, requisito indispensável para a validade de atos que impliquem na oneração do benefício recebido pela autora, que é menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, sob pena de fixação de multa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, devido à presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, que é menor de idade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No caso dos autos, verifica-se que as postulações iniciais não devem acolhidas neste momento processual, de modo que é impositivo o indeferimento da tutela de urgência. Constata-se que a promovente pugna pela suspensão provisória dos descontos realizados em sua conta bancária devido à suposta contratação de empréstimo consignado que alega desconhecer e não ter autorizado. No entanto, embora a parte autora seja menor de idade, exigindo autorização judicial para validar a contratação de empréstimo consignado, a legalidade da operação bancária só poderá ser aferida mediante a instauração de contraditório e dilação probatória. Além disso, a parte autora alega que vem sofrendo tais descontos desde o mês de maio de 2025, sem questionar judicialmente os descontos. Desse modo, demorou aproximadamente 10 (dez) meses para ajuizar a demanda, o que faz ruir a alegação de urgência, demonstrando que a situação narrada nos autos de possível irregularidade contratual exige dilação probatória para ser esclarecida, até porque, a princípio, os descontos inseridos em benefício previdenciário revelam ser fundados em um possível contrato, cuja validade do negócio jurídico deve ser apurada, sendo inviável neste momento processual presumir a invalidade do contrato. Assim, inexistindo demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida a medida fundada na urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Apesar de a agravante informar que os descontos sofridos nos seus vencimentos são ilegais, uma vez que não realizou contrato com a parte agravada, mostra-se prudente a notória necessidade de dilação probatória na hipótese em disceptação, a fim de dirimir a ocorrência de suposta fraude perpetrada pela instituição financeira. (0811823-12.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806456-02.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, ante a falta de demonstração dos requisitos legais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Intimações necessárias. No caso em tela, a experiência prática demonstra que, em casos semelhantes, não há acordos antes do oferecimento da defesa. Bem assim, a parte autora não pugna por audiência conciliatória, razões pelas quais deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, em caso de ficarem silentes. Não demonstrado interesse em produção probatória, ou com o decurso do prazo para especificação de provas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito