Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: LENILDE PEREIRA DE ALCANTARA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807978-07.2026.8.15.2001; DESPEJO (92); [Direito de Preferência];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por CARLOS ROBERTO CANDIDO DA SILVA em face de LENILDE PEREIRA DE ALCANTARA, todos qualificados nos autos. Compulsando a peça portal (ID 136197386) e os documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão autoral se funda na resilição unilateral de contrato de locação residencial (ID 136197388), originalmente pactuado por prazo determinado (12 meses), com termo inicial em 25/03/2022 e final em 24/03/2023, o qual, por força do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, prorrogou-se por tempo indeterminado. Alega o autor que, tendo interesse na alienação do imóvel, notificou a locatária para o exercício do direito de preferência ou desocupação voluntária, sem que houvesse o cumprimento da medida. Todavia, em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, constata-se a existência de vícios e omissões que obstam, por ora, o prosseguimento regular do feito e a determinação de citação. Das Custas Processuais e do Valor da Causa. Observa-se que a parte autora não colacionou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça acompanhado de prova da hipossuficiência financeira. Ressalte-se que o preparo é pressuposto processual de validade, cuja ausência impõe o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ainda sob o prisma financeiro do processo, verifica-se equívoco na fixação do valor da causa. O autor indicou o montante de R$ 1.600,00 (ID 136197386 ). Ocorre que, nas ações de despejo, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, conforme preceitua o art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Considerando o aluguel mensal de R$ 1.600,00 previsto na Cláusula Segunda do contrato (ID 136197388), o valor da causa deve ser retificado para R$ 19.200,00, com o consequente complemento das custas. Da Propriedade e da Regularidade Documental do Imóvel. Embora a ação de despejo tenha natureza pessoal, o autor fundamenta sua pretensão na intenção de alienação do bem e na necessidade de retomada como "legítimo proprietário" (ID 136197386). No entanto, não foi colacionada aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula) atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A apresentação deste documento é indispensável para aferir a legitimidade ativa ad causam e a viabilidade do registro de eventual alienação futura, além de corroborar a descrição técnica do imóvel constante na Cláusula Primeira do contrato. Frise-se que o comprovante de residência juntado (ID 136197387) refere-se a endereço diverso daquele objeto da lide, reforçando a necessidade de prova da titularidade do imóvel situado na Rua Cantora Maria da Gloria Gouveia, nº 18, apt. 602. Da Notificação Extrajudicial. O autor sustenta que procedeu à notificação extrajudicial da ré, concedendo-lhe 30 dias para desocupação (ID 136197386). Contudo, compulsando os anexos da exordial (IDs 136197389, 136197391, 136197387 e 136197388), não se localiza a referida notificação, tampouco o respectivo aviso de recebimento (AR) ou comprovante de entrega por cartório de títulos e documentos. A notificação premonitória é condição de procedibilidade da ação de despejo por denúncia vazia em contratos prorrogados por prazo indeterminado, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991, sendo documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e julgamento do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), proceda à emenda da exordial para: Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa retificado; Retificar o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 (12 vezes o valor do aluguel vigente); Juntar a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula) atualizada, a fim de comprovar a propriedade e a exata individualização do bem objeto do despejo; Colacionar a Notificação Extrajudicial enviada à locatária, acompanhada da prova inequívoca de sua recepção (Aviso de Recebimento ou Certidão Cartorária), para fins de demonstração da constituição em mora e do exercício do direito de denúncia do contrato. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.