Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0809648-76.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O presente processo versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais em face de supostos desfalques e má gestão nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Em virtude da necessidade de apuração técnica dos valores e da evolução monetária da conta individual do requerente, este juízo, por meio da decisão de ID 101055722, nomeou o Sr. Daniel Fernandes de Oliveira para atuar como perito oficial do juízo, incumbindo-o de elaborar o laudo pericial contábil indispensável ao deslinde da controvérsia. Dando continuidade aos atos processuais, a instituição financeira demandada, Banco do Brasil S.A., efetuou o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme se extrai do comprovante de depósito judicial acostado sob o ID 105449742. Após a confirmação do pagamento, o perito nomeado compareceu aos autos para informar a aceitação do encargo e, posteriormente, emitiu comunicado agendando o início da produção da prova técnica por meio de reunião virtual via plataforma Google Meet, designada para o dia 02 de abril de 2025, às 10h45, conforme documento de ID 110352043. Ocorre que, a despeito do decurso de prazo considerável e da regular intimação do auxiliar da justiça para a entrega do trabalho técnico, a marcha processual restou paralisada. Recentemente, a parte autora, Sr. Ademir Berto Florencio, atravessou petição de ID 155508122, na qual informou que transcorreu quase 1 (um) ano desde a data agendada pelo expert para o início dos trabalhos sem que houvesse a juntada do correspondente laudo pericial ou qualquer justificativa plausível para o atraso. Na referida manifestação, o autor ressaltou sua condição de idoso e o consequente direito à prioridade de tramitação, pugnando pelo encerramento da fase instrutória ou, subsidiariamente, pela substituição do perito ante a evidente inércia. Decido. O sistema processual civil contemporâneo impõe ao magistrado o dever e o poder de zelar pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, conforme preconizam o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da constatação de uma paralisia injustificada na marcha procedimental, decorrente da inércia do auxiliar da justiça, é indispensável o chamamento do feito à ordem para a devida regularização da instrução e a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, observa-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Daniel Fernandes de Oliveira, apesar de ter aceitado o encargo e agendado o início dos trabalhos técnicos para o mês de abril de 2025, conforme o documento de ID 110352043, deixou transcorrer prazo exorbitante sem apresentar o laudo pericial ou qualquer justificativa plausível para a sua desídia. Nesse cenário de omissão prolongada, incide a regra prevista no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A despeito do pleito formulado pela parte autora no sentido de que o mérito seja julgado antecipadamente em razão da inércia pericial, este juízo compreende que a produção da prova técnica contábil é indispensável e obrigatória para a prolação de um provimento jurisdicional seguro e justo. A controvérsia em tela envolve a apuração de diferenças de saldos em conta vinculada ao PASEP, o que demanda a análise técnica de índices de correção monetária, juros remuneratórios, distribuições de rendimentos e estabeleceu os critérios para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques ou má gestão dos rendimentos. Dessa forma, a dispensa da perícia sob o argumento de preclusão contra o réu violaria os princípios da busca pela verdade real e do contraditório, visto que os extratos e as microfilmagens acostados aos autos, como os presentes nos IDs 37094848 e 37094806, exigem conhecimentos especializados para a correta subsunção dos fatos às teses vinculantes da Corte Superior. Ressalte-se, ainda, que o Banco do Brasil S.A. demonstrou sua cooperação processual ao realizar o depósito integral dos honorários periciais arbitrados, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme o comprovante de ID 105449742. Não seria razoável, portanto, punir a parte ré pela inércia exclusiva de um auxiliar do juízo, sendo a nomeação de um novo profissional a medida técnica e juridicamente adequada para viabilizar o julgamento do mérito com a segurança necessária. Faz-se imperioso o chamamento do feito à ordem para a regularização da instrução. Assim, DESTITUO o Sr. Daniel Fernandes de Oliveira do encargo pericial, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova técnica contábil é de natureza obrigatória e imprescindível para o deslinde da controvérsia, visto que demanda a análise de complexas diferenças de saldos e rendimentos na conta vinculada ao PASEP do autor, exigindo a correta aplicação das teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Desse modo, para viabilizar o prosseguimento da lide e garantir a busca pela verdade real, NOMEIO como novo perito do juízo a Sra. Kaline de Menezes Nóbrega, profissional estabelecida na rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 100, Apt. 1102B - Edf. Ultramare Bairro do Altiplano, João Pessoa/PB, telefone (83) 99854-0708. A nomeação desta nova profissional visa suprir a lacuna técnica e evitar que a desídia do auxiliar anterior prejudique o direito das partes a um julgamento seguro e fundamentado. Para a efetivação da diligência e regularização do procedimento, determino as seguintes providências: a) Intime-se a perita nomeada, Sra. Kaline de Menezes Nóbrega, preferencialmente por intermédio de seu telefone, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste nos autos se aceita o encargo, bem como concordância com os valores já depositados em juízo. Valendo essa decisão como carta de intimação. b) Informe-se à nova expert que o Banco do Brasil S.A. já realizou o depósito integral da verba honorária pericial no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme se extrai do comprovante de depósito judicial de ID 105449742, montante este que se encontra à disposição do juízo para oportuna liberação após a entrega e homologação do laudo; c) Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da realização do exame técnico, devendo o perito informar a este juízo e aos procuradores das partes a data e o local de início da produção da prova com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 466, § 2º, do CPC; d) Após o aceite formal do encargo pelo perito, proceda-se à intimação sucessiva das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ou complementem os já existentes; e) Proceda-se à exclusão do perito destituído, Sr. Daniel Fernandes de Oliveira, do sistema PJe. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito