Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Antônio De Pádua Moreira ADVOGADO: Lan Rossini Martins De Lima (OAB/PB 22460-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0833897-37.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 37822753), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37335758), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 185/2012 E LEI Nº 9.703/2012 AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência contra sentença que julgou procedente pedido formulado por militar inativo para determinar o descongelamento e a atualização do Adicional de Inatividade em 3/10 do soldo, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, IPCA-E e taxa SELIC, conforme decisões do STF (RE 870.947) e STJ (Tema 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Adicional de Inatividade dos militares estaduais está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 ou na MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012; (ii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre o congelamento de adicionais e gratificações, não incluiu expressamente os militares, categoria regida por legislação própria, sendo ilegal a extensão da norma a essa classe. 2. A MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, autorizou o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos militares, sem abarcar o Adicional de Inatividade, inexistindo previsão legal para restringir a atualização dessa verba. 3. O IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) firmou a tese de que o congelamento do adicional de inatividade não se aplica, devendo o pagamento seguir as atualizações previstas no art. 14 da Lei nº 5.701/93. 4. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública imponha congelamentos ou alterações na forma de cálculo de vantagens pecuniárias sem base legal expressa. 5. Quanto aos encargos de mora e correção monetária, aplica-se a tese “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos” do Tema 905/STJ, que prevê atualização monetária pelo IPCA-E, juros segundo índice da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, taxa SELIC, em consonância com o Tema 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de inatividade dos militares estaduais não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003, devendo ser pago conforme o art. 14 da Lei nº 5.701/93 e suas atualizações. 2. A MP nº 185/2012 e a Lei nº 9.703/2012 apenas autorizam o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), não alcançando o adicional de inatividade. 3. Os juros e a correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas devem observar o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), j. 29.09.2021; TJPB, Súmula 51.” Em suas razões recursais, a PBPREV alega violação ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, à Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e ao art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. Sustenta, em resumo, que o Tribunal de origem errou ao afastar a aplicação das referidas normas aos militares, criando uma exceção não prevista em lei e contrariando a regra geral de congelamento de vantagens que, segundo a recorrente, abrange todos os servidores públicos estaduais. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (ID 38693611). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Id 39592222). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei Estadual nº 9.703/2012, que regulam a remuneração de servidores públicos estaduais, notadamente os militares. O acórdão recorrido aplicou a tese fixada no IRDR Tema 13 do TJ/PB, que definiu a impossibilidade de congelamento do adicional de inatividade. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal. Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas processuais que não guardam relação com o mérito da discussão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba