Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAN DEBIS PEREIRA DE FREITAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. IVAN DEBIS PEREIRA DE FREITAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que, em razão de acidente de trabalho ( de trajeto) ocorrido em 18.04.2022, resultando fratura exposta de ossos da perna direita (CID 10 S82), sendo submetido a procedimento cirúrgico, tendo evoluído com pseudoartrose de tíbia direita, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa para a sua função de vigilante, por demandar maior esforço e apresentar limitações de sensibilidade e mobilidade no membro atingido. Em razão do ocorrido, gozou de benefício de auxílio-doença acidentário (NB 639.032.149-3), prorrogado por duas vezes (NB 642.970.636-6 e NB 645.569.607-0),cessado em 01.03.2024, sem conversão em auxílio acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível na espécie acidentária, com pagamento das parcelas atrasadas, a partir da cessação administrativa. Com a inicial vieram os documentos de id. 98010284 - Pág. 1/id.98010719 - Pág. 2. Deferida a gratuidade processual, id.98031975. Foram recolhidos os honorários periciais antecipados pelo INSS, posteriormente realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial, id.105966945 - Pág. 1/105966945 - Pág. 14, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo e no caso de recusa, contestação no id. 106197483, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. A parte autora recusou a proposta, id.107904610 - Pág. 1, e não apresentou réplica. Instada às partes a indicar outras provas, não se manifestaram, conforme id.113146552 - Pág. 1. Encerrada a instrução processual não foram apresentadas razões finais, id.121346346 - Pág. 1 e id.124795332 - Pág. 1. É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Para a concessão do referido benefício, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e sequelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa do segurado. A qualidade de segurado está comprovada nos autos, visto que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade temporária até 01/03/2024 e a ação foi ajuizada em 07/08/2024, dentro, portanto, do período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios. No tocante à redução da capacidade laborativa e ao nexo causal, a prova pericial produzida em juízo foi conclusiva e elucidativa. O perito judicial, Dr. Felipe de Paiva Dias, após exame clínico e análise da documentação médica, constatou que o promovente é portador de sequelas de traumatismos especificados do membro inferior (CID T93.8), decorrentes de fratura da perna (CID S82). O laudo pericial atestou expressamente que as sequelas apresentadas pela parte autora (limitação de mobilidade e diminuição de força muscular) são permanentes e implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O expert classificou a redução da capacidade no grau 3 (16-25%), indicando que a vítima necessita de um esforço acrescido para o desempenho de suas funções. O perito também confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado na inicial, ocorrido em 2022. Destacou, ainda, que a redução da capacidade laborativa remonta a 01/03/2024, decorreu do acidente de trajeto, data coincidente com a cessação do benefício anterior, Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia em punho esquerdo, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho informado na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir 02.03.2024, conforme documento, inserido no id. 98951730 - Pág. 3. II - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº:0851487-56.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 02.03.2024, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal, se houver. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de gozo de outros benefícios previdenciários para o mesmo período incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito