Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: H. V. P., representado por sua genitora, Francilene Virgínio de Lima ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB 21.040) RECORRIDA: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803809-73.2023.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por H. V. P., representado por sua genitora, Francilene Virgínio de Lima (Id. 37427577), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 35974681), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: direito do consumidor e direito à saúde. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento fisioterápico infantil. Método therasuit. Procedimento não previsto no rol da ans. Técnica de natureza experimental. Ausência de comprovação de eficácia com base em evidências científicas. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando ao custeio de tratamento fisioterápico pelo método TheraSuit, sob o fundamento de que se trata de procedimento experimental sem eficácia comprovada, não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme nota técnica n. 9.666/2020 do Nat-Jus Nacional, Parecer CFM n. 14/2018 e Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória, por parte da operadora de plano de saúde, a cobertura de tratamento fisioterápico prescrito pelo método TheraSuit, à luz da Lei n. 14.454/2022 e da ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O método TheraSuit é classificado como experimental, conforme o Parecer CFM n. 14/2018 e a Nota Técnica n. 9.666/2020 do Nat-Jus Nacional, que apontam ausência de estudos robustos e resultados limitados quanto à sua eficácia. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a obrigação de custeio de tratamentos experimentais pelos planos de saúde, ressalvando hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. 5. O Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 do CNJ legitima a exclusão da cobertura de tratamento de natureza experimental, em consonância com a Lei n. 9.656/1998. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método TheraSuit, por se tratar de técnica classificada como experimental e sem comprovação de eficácia com base em evidências científicas. 2. O registro do equipamento utilizado no tratamento na ANVISA não supre os requisitos legais para cobertura obrigatória previstos no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022. 3. É legítima a negativa de cobertura com base no Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, quando ausentes os pressupostos legais para superação do rol da ANS”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e § 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.925.051/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18/4/2024, DJe 24/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.434/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/3/2023; TJPB, AI n. 0820688-53.2023.8.15.0000, rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2024. [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 36869661). Nas suas razões de mérito (Id. 37427577), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que “a decisão embargada incorreu em vício de omissão qualificada: não se tratava de mero inconformismo da parte, mas de pedido objetivo de correção de erro de premissa que, se reconhecido, poderia modificar o resultado do julgamento”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 38029671), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 39255109), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não se verifica a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) Por fim, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois a parte insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, uma vez que, embora tenha transcrito trechos da fundamentação do acórdão recorrido e do paradigma, não realizou o devido cotejo analítico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2. A ausência de apresentação do necessário cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e oposição de teses jurídicas entre os arestos confrontados, obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.694/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba