Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CYNARA LIANE JALES ATAIDE DE MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856993-81.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada pela autora CYNARA LIANE JALES ATAIDE DE MELO (ID 157715551), na qual aponta a existência de vício procedimental capaz de gerar futura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Informa a promovente que, em cumprimento à decisão de ID 154885816, o cartório judicial deveria ter intimado a operadora ré para manifestar-se especificamente sobre os documentos de IDs 123138730, 123140855 e 123140856, que tratam da migração de seu plano de saúde para a modalidade individual "Viva Saúde Básico" e da continuidade da obrigação de fazer sob o novo vínculo. Todavia, relata que o ato ordinatório de intimação (ID 156224386) limitou-se a intimar a demandada para manifestação sobre a Nota Técnica do NATJUS, omitindo a determinação de manifestação sobre a sucessão contratual. Diante do equívoco cartorário, pugna pela reabertura do prazo e pela expedição de nova intimação específica à Unimed João Pessoa para que se pronuncie sobre a alteração fática e contratual informada nos autos, evitando-se arguição de nulidade por decisão surpresa. É o relatório. Decido. O requerimento de chamamento do feito à ordem comporta acolhimento. Compulsando os autos, constata-se que a decisão de ID 154885816 acolheu embargos de declaração e chamou o feito à ordem para, entre outras providências, determinar expressamente no item 4 de seu dispositivo: "INTIME-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as petições e documentos de IDs 123138730, 123140855 e 123140856 (migração de plano e regularização do tratamento)". Ocorre que, conforme alegado pela autora, a secretaria deste juízo, ao confeccionar o expediente de intimação de ID 156224386, incorreu em erro material ao intimar os litigantes exclusivamente nos termos do item 5 da aludida decisão, isto é, para se manifestarem sobre o teor da Nota Técnica do NATJUS nº 475521 (ID 155721741). Em consequência da falha na comunicação dos atos processuais, a Unimed João Pessoa apresentou a manifestação de ID 155801615 atendo-se apenas ao conteúdo do laudo técnico, sem tecer nenhuma consideração sobre a migração de plano de saúde informada pela consumidora. No sistema processual civil vigente, a vedação à decisão surpresa constitui garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório efetivo. Os artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil obstam que o magistrado decida com base em fundamentos ou alterações fáticas sobre as quais não se tenha oportunizado manifestação prévia às partes. Considerando que a migração contratual informada pela autora altera o liame jurídico que fundamenta a obrigação de fazer de fornecimento do medicamento Alfaepoetina (Hemax Eritron), é indispensável que a operadora de saúde seja formalmente instada a se pronunciar sobre a continuidade do tratamento sob as regras do novo contrato "Viva Saúde Básico", viabilizando o exercício da ampla defesa e impedindo que eventual vício de nulidade contamine a futura sentença de mérito. Dessa forma, a reabertura do prazo para a manifestação específica da demandada sobre a documentação de IDs 123138730, 123140855 e 123140856 é medida de rigor para o saneamento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID 157715551) para reconhecer a falha cartorária na comunicação efetuada no ID 156224386 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE, com urgência, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as petições e documentos de IDs 123138730, 123140855 e 123140856 (referentes à migração de plano de saúde e regularização do tratamento); Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Diligências necessárias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito