Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0827006-78.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve a satisfação parcial do crédito exequendo por meio das ordens de bloqueio de (ID 125517930) e (ID 125517928), cujos valores já foram objeto de levantamento em favor do exequente conforme comprovantes de (ID 155122134) e (ID 160412547). No entanto, embora o exequente tenha peticionado no (ID 158141193) e no (ID 159074976) requerendo o prosseguimento da execução com a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que este ainda não cumpriu integralmente a determinação contida no despacho de (ID 158176021), qual seja, a apresentação de planilha de cálculos atualizada com o abatimento pormenorizado das quantias já recebidas. É imperioso destacar que, após a satisfação parcial da dívida por meio dos levantamentos comprovados, a liquidez originária do título executivo restou alterada, exigindo-se nova apuração aritmética para a continuidade dos atos expropriatórios. A mera alegação genérica acerca dos valores pendentes de satisfação não possui o condão de viabilizar o prosseguimento da execução por qualquer meio que seja. A sistemática processual exige que toda pretensão executiva esteja amparada em demonstrativo atualizado do débito atualizado, providência indispensável para assegurar o contraditório, prevenir eventual excesso de execução e garantir que eventuais constrições recaiam exclusivamente sobre o montante efetivamente devido.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha de débito atualizada, discriminando o valor histórico, os encargos legais e, obrigatoriamente, o abatimento dos valores levantados no (ID 155122134) e no (ID 160412547), sob pena de extinção da execução. Com a juntada da planilha, voltem os autos conclusos para apreciação das diligências requeridas. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito