Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. C. C.REPRESENTANTE: RAFAELA ALVES CASAGRANDE
RÉU: AZUL LINHA AÉREAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E VOLTA. UNICIDADE CONTRATUAL. PROPOSITURA DE AÇÕES DISTINTAS PARA O MESMO FATO GERADOR. AÇÃO JÁ JULGADA NA 7ª VARA CÍVEL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O contrato de transporte aéreo de ida e volta, quando firmado em um mesmo negócio, constitui um vínculo jurídico único e indivisível. - A existência de um único código de reserva (TNUT3H) para todo o itinerário atesta materialmente a indivisibilidade da obrigação. - O fracionamento de ações contra a mesma empresa aérea, visando a obtenção de múltiplas indenizações pelo mesmo contexto fático, configura abuso do direito de litigar e ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860378-66.2024.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. M. E. C. C., menor impúbere representada por sua genitora Rafaela Alves Casagrande Camêlo, já qualificadas nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Indenização por Danos Morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora ter adquirido passagens aéreas da promovida para o trecho de retorno de uma viagem internacional (Fort Lauderdale/EUA – Recife/BR), com itinerário original em voo direto, cuja chegada estava prevista para as 06h05min do dia 09/04/2024. Ocorre que a Autora foi surpreendida com uma alteração unilateral realizada pela promovida, modificando o voo direto para um itinerário com conexão na cidade de Belém/PA, o que estendeu significativamente a duração da viagem e alterou o horário de chegada para às 11h50min. Em virtude disso, alega que, além do desgaste provocado pela inclusão de uma conexão não contratada, houve a troca da aeronave para um modelo inferior (A330neo advindo de outra operadora), com configuração de assentos mais apertados e ausência de telas de entretenimento individual, o que tornou a experiência extremamente penosa, mormente por se tratar de uma criança em voo noturno internacional. Narra que a conduta da ré frustrou a legítima expectativa de um transporte direto e confortável, impondo um atraso superior a 05 (cinco) horas na chegada ao destino final, além do desconforto físico e mental suportado durante o trajeto. Pede, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 100458456 a Id nº 100458464. Citada, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação (Id nº 108353254), arguindo, preliminarmente, impugnação à Justiça Gratuita e a conexão com o processo nº 0860367-37.2024.8.15.2001. No mérito, sustentou que a alteração do voo se deu por readequação da malha aérea, tendo havido comunicação prévia com antecedência superior a 30 (trinta) dias e oferta de voucher compensatório, o que afastaria sua responsabilidade e configuraria mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id nº 110025670). Instadas sobre a produção de provas (Id nº 110434796), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, desinteressando-se pela audiência de conciliação (Ids 110689601 e 110884923). O Ministério Público, em parecer fundamentado (Id. 115888638), opinou pela procedência do pedido autoral, reconhecendo a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da transportadora e a configuração do dano moral, notadamente pela condição de hipervulnerabilidade da criança envolvida. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não haverem mais provas a serem produzidas.
Trata-se de ação indenizatória submetida à apreciação deste juízo, na qual a parte autora, amparada nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, persegue a condenação da promovida ao pagamento de reparação civil por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados, consubstanciada nos transtornos narrados na exordial que teriam atingido sua esfera extrapatrimonial. Contudo, malgrado a aparente regularidade formal da demanda, a análise acurada e sistêmica dos elementos de convicção revela a existência de um óbice intransponível ao enfrentamento do mérito propriamente dito, qual seja, a utilização predatória da via judicial através do repudiado fracionamento de ações. A controvérsia jurídica in casu perpassa necessariamente pela análise da natureza do vínculo contratual, uma vez que a parte autora, no afã de conferir autonomia aos pedidos e maximizar indevidamente seus ganhos, tenta fazer crer que os trechos de ida e volta seriam relações jurídicas estanques, aptas a gerar demandas autônomas. Todavia, a realidade documental impõe conclusão diversa, porquanto a unicidade da relação jurídica é incontestável e possui prova material irrefutável nos autos, conforme se extrai do aviso de alteração de voo juntado no Id nº 100458462, o qual demonstra cabalmente que ambas as viagens (ida e volta) estão abrigadas sob o mesmo e idêntico código de reserva (TNUT3H). Nesse sentido, o referido documento (Id nº 100458462) demonstra que o código de reserva TNUT3H atua como a "identidade genética" do contrato de transporte, de modo que, ao adquirir os bilhetes sob um único localizador, a consumidora celebrou um pacto único, indivisível e global com a transportadora, inexistindo dois contratos separáveis, mas sim uma única avença de transporte com execução continuada. Dessa forma, ao ajuizar uma ação prévia na 7ª Vara Cível (já julgada procedente) discutindo falhas na execução desse mesmo contrato TNUT3H, a autora exauriu o momento oportuno para buscar a tutela jurisdicional referente a este negócio jurídico, tornando a tentativa de "fatiar" o contrato uma ficção jurídica insustentável, cujo único propósito aparente é burlar a sistemática processual para duplicar indenizações. Ademais, a boa-fé objetiva, norma de conduta que deve permear todas as fases do processo, exige lealdade das partes, razão pela qual ocultar ou desconsiderar a unidade do localizador comprovada no Id nº 100458462, para justificar nova ação, beira a litigância de má-fé, movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária para reiterar pleitos que deveriam ter sido concentrados na primeira oportunidade. Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio repudia o chamado split of cause of action (fatiamento da causa de pedir), visto que a estratégia de dividir o pedido indenizatório em múltiplas ações - quando todos os danos decorrem do mesmo macro-evento (a viagem contratada) - não busca apenas a reparação, mas sim a maximização indevida dos ganhos, transformando o processo em uma loteria judicial. Assim, admitir o processamento desta demanda implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado expressamente pelo Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A procedência da ação que tramitou na 7ª Vara Cível já entregou à autora a tutela jurisdicional a que fazia jus em relação ao contrato firmado com a Azul Linhas Aéreas. Tentar obter uma segunda indenização, valendo-se de uma suposta autonomia dos trechos de voo, constitui exercício abusivo do direito de ação, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do contrato, prática que beira a má-fé. Nesse sentido, o Código Civil é taxativo ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A jurisprudência atual é severa ao combater essa prática, entendendo que o fracionamento de ações evidencia a ausência de interesse processual na modalidade necessidade/adequação. Se a parte já demandou contra a empresa aérea pelo contrato de viagem, presume-se que aquela ação englobou - ou deveria ter englobado, por força do princípio da eventualidade - toda a pretensão reparatória. Recentíssima jurisprudência corrobora esse entendimento, destacando que o abuso do direito de litigar através do fracionamento impõe a extinção sem análise de mérito, como forma de preservar a dignidade da justiça e a segurança jurídica. Vejamos o entendimento aplicável ao caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – MENOR DE IDADE – FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA EMPRESA AÉREA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. O fracionamento de ações contra uma mesma empresa aérea evidencia abuso do direito de litigar e configura ausência de interesse processual, circunstância ensejadora da extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (N.U 1005158-15.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Portanto, diante da inequívoca manobra de fracionamento e da existência de prestação jurisdicional prévia na 7ª Vara Cível, falece à autora o interesse de agir para esta nova investida judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse processual e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, face à gratuidade de justiça que ora defiro, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito