Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: O problema é que tem um cartão, tem um desconto de um cartão na minha aposentadoria. Advogada: Certo. Mas a senhora se recorda de ter feito esse cartão consignado com o BMG?
Autora: Não, nunca fiz não. Advogada: Me diz, senhora Joana, a senhora costuma ler os contratos antes de assiná-los?
Autora: Não, eu não li não. Advogada: A senhora não costuma ler não, né?
Autora: Não. (...) (transcrição do depoimento pessoal da parte autora - PJE Mídias) Em seguida, a advogada solicita a exibição de documentos juntados ao processo, sendo projetado a tela com o Contrato anexado a contestação, e, ao ser questionada, a parte autora responde na seguinte forma: “ (...) Advogada: Senhora Joana, essa assinatura é sua?
Autora: É. (A advogada solicita a exibição do documento de Identidade) Advogada: Senhora Joana, esse documento é seu ou já foi seu?
Autora: É meu, é. (A advogada solicita a exibição do comprovante de residência - fatura de energia) Advogada: Senhora Joana, isso aqui é um comprovante de residência, certo? A senhora me confirma se a senhora já morou ou mora na localidade Valderedo Romão de Oliveira, número 76, Cabo Branco, Coremas?
Autora: Confirmo. Confirmo. (A advogada solicita a exibição do comprovante de Transferência Eletrônica - TED) Advogada: Senhora Joana, a senhora possui conta no Banco do Brasil, agência 2001, conta 25532-7?
Autora: Eu tenho a conta do Banco do Brasil do meu benefício. Advogada: Certo. A senhora se recorda de ter recebido nessa conta o valor de R$ 1.220,00 em julho de 2018?
Autora: Recebi. Advogada: Recebeu, né?
Autora: Recebi. (...) (transcrição do depoimento pessoal da parte autora - PJE Mídias) “ Diante disso, a autora reconheceu expressamente a sua própria assinatura ali aposta; segundo, confirmou a titularidade do documento de identidade e do comprovante de residência anexados ao contrato; terceiro e mais contundente, admitiu textualmente possuir a conta no Banco do Brasil (Agência 2001, Conta 25532-7) indicada na TED e, de forma livre e consciente, reconheceu ter recebido nela o exato valor de R$ 1.220,00 em julho de 2018. Como se não fosse suficiente, a parte autora declarou no seu depoimento que "não costuma ler os contratos antes de assiná-los". Com efeito, tal comportamento de negligência pessoal da consumidora para com a leitura dos instrumentos que firma não constitui, em absoluto, causa legal de nulidade, vício de consentimento ou de onerosidade excessiva oponível à instituição financeira, que agiu no estrito limite do pactuado e comprovou a efetivação da transferência. Não há amparo jurídico para se alegar vulnerabilidade ou fraude quando a própria contratante admite a autoria da assinatura e o efetivo recebimento da importância mutuada. Nesse contexto factual e jurídico, constatada a regularidade e a voluntariedade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, atestadas pela conjunção harmônica das provas documentais e pela confissão explícita da demandante em depoimento judicial, esvazia-se por completo qualquer pretensão de natureza declaratória de nulidade e as que dela dependam. Por conseguinte, afastada a pecha de ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste conduta antijurídica passível de censura que tenha provocado lesão aos atributos da personalidade da parte autora. De igual modo, mostra-se totalmente incabível e despropositado o pedido de repetição do indébito (em dobro ou na forma simples), tendo em vista que os descontos realizados a título de RMC encontram arrimo em contrato válido e representam mero exercício regular de direito do credor em contrapartida ao crédito lícito e confessadamente utilizado pela requerente. Anoto, por oportuno, que não se afigura imprescindível, na hipótese vertente, a realização de prova pericial papiloscópica ou grafotécnica para que se possa concluir com absoluta segurança pela regularidade da contratação impugnada. De fato, a instrução probatória carreou aos autos elementos robustos e insofismáveis que apontam, de maneira convergente e cristalina, para a efetiva existência do negócio jurídico, tornando inútil a protelação do feito para a produção de prova técnica. No caso em apreço, o lastro probatório dispensou por completo a intervenção de um expert. A parte promovida não apenas juntou a Cédula de Crédito Bancário/Termo de Adesão assinada, com a cópia dos documentos de identificação da autora e o comprovante da transferência bancária (TED) em conta de sua titularidade, como também — e principalmente — obteve a confissão expressa da demandante em juízo. Ao ser ouvida em audiência, a autora ratificou a veracidade da sua assinatura no instrumento contratual, confirmou que os documentos anexados eram seus, atestou ser a titular da conta bancária indicada e admitiu ter efetivamente recebido, na data informada, o valor do crédito disponibilizado pela instituição financeira, justificando seu pleito apenas no fato de que não costuma ler o que assina. Diante dessa confissão fática avassaladora e do inegável proveito econômico auferido, qualquer questionamento sobre a autenticidade do documento que exigisse a realização de perícia perdeu o seu objeto. Destarte, restando sobejamente comprovada a voluntariedade de contratar e a regularidade do instrumento por meio da prova documental conjugada à prova oral colhida sob o contraditório, atesto a desnecessidade de dilação probatória pericial e reafirmo a validade integral do negócio jurídico celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 caput e §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800029-52.2024.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA DARK DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 75780822), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que percebe seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu contracheque, iniciados em 14/07/2018, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), a título de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito. Sustenta que jamais celebrou o suposto contrato de número 14146718 com a instituição financeira promovida, tampouco solicitou ou desbloqueou qualquer cartão de crédito, caracterizando-se a cobrança como indevida e fraudulenta. Diante disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos averbados em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de inexistência e nulidade do vínculo contratual referente ao cartão de crédito consignado, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo proferiu decisão (ID 84530912), oportunidade em que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Todavia, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se encontrava patente a verossimilhança das alegações iniciais apenas com a documentação unilateral apresentada, indeferindo também, naquele momento processual, a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 85289772). Preliminarmente, arguiu a necessidade de atualização da procuração outorgada aos advogados da parte autora, bem como apontou a inépcia da petição inicial, em razão da apresentação de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal do Código Civil. No mérito propriamente dito, a instituição financeira rechaçou integralmente as alegações de fraude. Defendeu a plena validade, legalidade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado ("BMG Card"), materializada mediante a assinatura do Termo de Adesão de código nº 52784568. Esclareceu que a numeração indicada na inicial (14146718) trata-se apenas de um código interno de reserva de margem (RMC) gerado pelo próprio INSS, e não do número do contrato. Para corroborar suas assertivas, o réu colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora (ID 85289774), acompanhado de cópia de seus documentos pessoais de identificação. Ademais, a parte promovida demonstrou, por meio de Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (ID 85289775), que o crédito oriundo do saque no cartão, no importe de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais), foi efetivamente liberado e creditado na conta bancária de titularidade da própria requerente, mantida junto ao Banco do Brasil. Juntou também faturas detalhadas demonstrando a evolução da dívida e a incidência regular dos encargos contratados. Por fim, argumentou pela inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de comprovação de danos morais, impugnando o pedido de repetição de indébito em dobro, face à ausência de má-fé, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Intimada a se manifestar sobre a peça contestatória e os documentos que a instruíram, a parte autora apresentou impugnação (ID 89160866 e 89769934). Em sua manifestação, reiterou os termos da petição inicial, argumentando que o banco apresentou contrato com numeração divergente daquela apontada no extrato do INSS e insistiu na tese de abusividade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando tratar-se de dívida impagável. Refutou as preliminares e a prejudicial de prescrição, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O banco réu pugnou expressamente pela colheita do depoimento pessoal da autora (ID 89596908). Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 89769934). Acolhendo o pleito da parte promovida, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 125697475). A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada no dia 05 de março de 2026, conforme Termo de Audiência Cível (ID 154947036 e PJE Mídias). No ato instrutório, as partes informaram não possuir interesse na conciliação. Em seguida, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora, JOANA DARK DA SILVA. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais remissivas, reiterando os seus respectivos posicionamentos jurídicos já amplamente debatidos nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO A instituição financeira promovida, em sede de contestação, suscitou preliminar visando a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando seu pleito na alegação de que o instrumento de mandato outorgado pela parte autora estaria desatualizado, porquanto assinado em 31/05/2023, meses antes do efetivo ajuizamento da presente demanda em 19/01/2024. Argumentou que tal lapso temporal tornaria necessária a intimação da demandante para acostar procuração atualizada, invocando o poder geral de cautela do magistrado para zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Contudo, não assiste razão ao banco réu. Cumpre destacar que, no sistema processual civil brasileiro, a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente a parte constituinte até o termo final do litígio, não havendo, na legislação pátria, qualquer estipulação de prazo máximo de validade para o instrumento de mandato judicial, que se mantém plenamente válido e eficaz até que sobrevenha eventual revogação expressa ou outra causa legal de extinção, na exata dicção do que preceitua o art. 682 do Código Civil. A exigência excepcional de procuração atualizada, baseada no poder geral de cautela, demanda fundamentação idônea lastreada em circunstâncias concretas que levantem dúvida plausível sobre a higidez da representação processual, o que não ocorre na hipótese vertente pelo mero transcurso de pouco mais de sete meses entre a assinatura e a distribuição do feito. Ademais, qualquer questionamento abstrato sobre a vontade da requerente de litigar esvaiu-se por completo ao longo da instrução, uma vez que a parte autora compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 154947036), acompanhada por advogada devidamente substabelecida pelos causídicos que subscrevem a petição inicial, chancelando inequivocamente a relação de patrocínio jurídico. Nesse sentido, colhe-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a desnecessidade de atualização do mandato sem causa justificada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Destarte, restando evidenciada a plena regularidade da representação processual da parte autora e inexistindo qualquer mácula no mandato outorgado a justificar a exigência de atualização documental, afasto a preliminar arguida. II.2 INÉPCIA DA INICIAL O banco réu pugnou, ainda, pelo indeferimento da petição inicial, argumentando inépcia sob a justificativa de que o comprovante de residência acostado pela autora aos autos seria muito antigo (datado de maio de 2023) e estaria em nome de terceiro (João Severino da Silva), o que tornaria duvidosa a comprovação do seu logradouro e a efetiva demonstração de domicílio para fins de competência territorial. Contudo, não assiste razão ao banco réu. Com base nos arts. 319 e 320 do CPC, o comprovante de residência em nome próprio e emitido em data recente não ostenta a natureza de documento indispensável à propositura da ação, bastando, em regra, a declaração de endereço declinada na peça de ingresso, a qual goza de presunção de veracidade. A exigência de documento em nome próprio, mormente em relações familiares e no interior de pequenas comarcas onde o compartilhamento de despesas e titularidade de faturas é corriqueiro, representaria apego a um formalismo exacerbado que não se coaduna com os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Não bastasse a prescindibilidade legal do documento em nome da própria autora, a questão restou superada de forma cabal e irrefutável durante a instrução probatória. No transcurso da audiência de instrução, prestando depoimento pessoal sob o crivo do contraditório, a autora foi indagada explicitamente pela própria advogada da parte ré se morava ou havia morado na Avenida Locutor Valderedo Romão de Oliveira, nº 76, bairro Cabo Branco, na cidade de Coremas, ocasião em que confirmou o endereço de forma peremptória. Portanto, suprida qualquer alegada dúvida fática, inexiste inépcia a ser declarada. Afasto a preliminar. II.3. PRESCRIÇÃO Em sua defesa, a instituição financeira arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Para tanto, sustentou que o prazo prescricional aplicável à hipótese seria o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, sob a alegação de que a demanda versaria sobre pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) - Grifei. Ademais, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto, e não da data da celebração do negócio jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017). Destarte, considerando que a autora vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício em razão de contratos que alega jamais ter firmados, bem como que sustenta a existência de fato do serviço e, ainda, que a última parcela que se tem notícia ocorreu em período inferior a cinco anos da propositura da ação, resta afastada as prejudicial de mérito. III. MÉRITO Resolvidas as questões preliminares e a prejudicial de mérito com a declaração de higidez processual e tempestividade da pretensão, passo ao exame do mérito da demanda, fixando, de antemão, as premissas normativas que regem a relação jurídica travada entre as partes litigantes. É inquestionável e cristalina a incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso sob exame. A relação jurídica de direito material estabelecida entre a parte autora (pessoa natural, consumidora final, aposentada) e a instituição financeira promovida (pessoa jurídica que atua no ramo de prestação de serviços bancários e creditícios) amolda-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelo microssistema consumerista. De fato, a subsunção do litígio às regras do Código de Defesa do Consumidor decorre de expressa e inarredável previsão legal encartada no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma, que qualifica expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como serviço passível de submissão às normas de proteção e defesa do consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, consolidou o seu entendimento, editando o enunciado da Súmula nº 297, cuja redação é peremptória ao asseverar que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a aplicação do diploma consumerista, frise-se, impõe a observância imperativa de princípios basilares como o da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DESTINATÁRIO FINAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.013, § 1º, I, DO CPC/2015. SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE BANCO DO BRASIL S.A. IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O recorrente não demonstrou, de forma clara, como o art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, foi violado pelo acórdão recorrido. Nesse passo, a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 3. O Colegiado estadual ao decidir pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, assim o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 4. A alegação de que a parte agravada não é destinatária final, é inviável, nesta via recursal, uma vez que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno de Banco do Brasil S.A. improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.549.004/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Desta forma, toda a análise probatória e contratual que se seguirá, relativa à validade do negócio jurídico atinente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ser examinada sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor, com todas as consequências materiais e processuais daí advindas. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pela parte autora. A narrativa proemial ancorou-se na tese de fraude sistêmica, alegando a parte demandante que jamais teria anuído à contratação do cartão de crédito cujos descontos de R$ 47,70 vêm sendo vertidos em seu benefício previdenciário. C Desse modo, cumpria à instituição financeira, em atenção à inversão do ônus da prova e à teoria da carga probatória dinâmica, desconstituir tal alegação mediante prova robusta e irrefutável da existência e validade do pacto. No caso dos autos, compreendo que o banco réu desincumbiu-se exitosamente de tal mister. Com efeito, o demandado acostou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário/Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG Card", de número de adesão 52784568 (ID 85289774), instrumento este que contém, de forma clara, os dados de qualificação da autora, os limites da operação e a expressa autorização para os descontos em folha. Ademais, a simples divergência entre o "Código ADE" constante do contrato (52784568) e o "Código RMC" que figura no extrato do INSS (14146718), insistentemente levantada pela autora em sua impugnação, traduz-se em argumento estéril. Conforme esclarecido e demonstrado pela instituição bancária, tais numerações possuem naturezas distintas: uma é o identificador interno do banco para a proposta de adesão; a outra é o número de controle de reserva de margem gerado pelos sistemas informatizados do próprio órgão previdenciário (INSS). Tal dissimetria não tem o condão de infirmar o liame material consubstanciado no contrato subscrito. Aliado a isso, o depoimento pessoal da autora, prestado em sede de audiência de instrução e julgamento, fulminou qualquer resquício de plausibilidade das alegações inaugurais, operando verdadeira confissão fática quanto aos elementos constitutivos do negócio. Sob o crivo rigoroso do contraditório judicial e inquirida pela patrona do banco réu, a Sra. Joana Dark da Silva (ID 154947036 e PJE Mídias), confrontada diretamente com os documentos colacionados ao processo, foi categórica em suas respostas, afirmando que: “ (...) Advogada: De forma bem resumida, qual foi o problema que trouxe a senhora à justiça hoje? Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 3. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito