Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800073-13.2025.8.15.0181.
AUTOR: EDSON DE FRANCA OLIVEIRA
REU: VIACAO RIO TINTO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Em embargos de declaração, a parte embargante requer: "Sendo esses elementos suficientes à satisfazer a impugnação aos benefícios da gratuidade levadas a efeito pela ré, pugna-se, pelo deferimento dos aclaratórios, modificando-se no que couber a r. decisão interlocutória atacada, como forma de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional." - ID n. 128744378. Instado(a) a se manifestar, o(a) Embargado(a) pugnou pela rejeição dos embargos - ID n. 131684294. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC), porém não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, corrigir erro material no ato decisório, aperfeiçoando as decisões judiciais e propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não se prestam, no entanto, a promover a reforma da decisão embargada em razão do mero inconformismo da parte. A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido. Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era. A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente. Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes. Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos. Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão. Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório. Analisando os argumentos apresentados pela parte embargante, vislumbro que, não há vícios capazes de comprometer o julgado, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A parte embargante parece confundir omissão e contradição com o simples fato de a decisão ser desfavorável aos seus interesses, o que, na verdade, reflete uma deficiência na interpretação do texto. O que a parte busca, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida. Convém lembrar que os embargos de declaração não têm o condão de promover novo exame da matéria decidida, funcionando apenas para sanar eventuais falhas técnicas, garantindo clareza e precisão no cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não cabe à parte utilizar os embargos com o intuito de obter uma nova manifestação jurisdicional, tampouco para prequestionar matéria não discutida no processo, com vistas a interposição de recurso à instância superior. A via dos embargos de declaração é inadequada para questionar a justiça da decisão proferida. Caso a parte embargante entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso adequado, por meio do qual poderá expor seu inconformismo.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]