Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808194-14.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Em face do petitório retro, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fulcro no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, inclusive informar se o parcelamento vem sendo cumprido ou, em caso negativo, indicar a data do descumprimento. Escoado o prazo após intimação do exequente, sem manifestação, intime-se, pessoalmente, para dar seguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. P. I. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito