Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 07:14
Ato ordinatório praticado11/05/2026, 07:11
Decorrido prazo de KARINA BATISTA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de recurso inominado30/01/2026, 12:42
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202613/01/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
REU: KARINA BATISTA DA SILVA, SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-75.2021.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc., A SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ingressou com Ação de cobrança em face de KARINA BATISTA DA SILVA, MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO e SUENIA OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, as promovidas possuem dívidas inadimplidas com a demandante, correspondente à somatória de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme notas promissoras anexas ao caderno processual. As custas de ingresso foram recolhidas. Em sede de audiência de conciliação, a codevedora Maria Salete Tavares Monteiro, firmou acordo com a promovente (id. 62435434), transação devidamente homologada por sentença (id. 63635342). Diante da impossibilidade de citações das demais codevedoras, expediu-se edital (id. 81868869). Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação na modalidade de negativa geral (id. 87559901). Juntada impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência das promovidas em relação à promovente, originando dívida atualizada de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), consubstanciada nas todas promissórias inseridas nos autos. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que objetiva o recebimento de dívida líquida constante de nota promissória prescrita é de 5 cinco anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC). Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: AÇÃO DE cobrança. TÍTULOS de crédito. Prescrição RECONHECIDA PELO JUÍZO a quo. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Precedentes DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO Da sentença. DESPROVIMENTO DO recurso APELATÓRIO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito. - Não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida pelo devedor, haja vista que o autor apenas tomou conhecimento dos depósitos consignados realizados pelo promovido em 02/05/2019 (ID Nº 22770393 - Pág. 3), conforme afirmado na exordial, quando já prescrita a pretensão executória dos títulos de créditos vencidos em 19/05/2013 e 21/06/2013. - Ademais, ainda que permanecesse a pretensão de cobrança, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, restava ainda a pretensão fulminada pela prescrição, já que a ação foi proposta apenas em 09/10/2019 e a citação do demandado se operou apenas em 26/11/2019, estando os títulos vencidos desde 2013. - O prazo prescricional relativo à cobrança de dívidas insertas em títulos prescritos e destituídos de eficácia de título cambial é de 05 (cinco) anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), prazo este que tem início a partir do dia em que vencida a dívida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0863870-42.2019.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Publicado em 13/03/2024). – grifei. In casu, as notas promissórias assinadas pelas devedoras remanescentes, Karina Batista da Silva e Suenia Oliveira dos Santos, fundamentadoras do pleito autoral, possuem vencimento datados de 03/10/2016 e 30/09/2016, respectivamente (id. 49175344 - Pág. 2 e id. 49175706 - Pág. 2). Portanto, os títulos estão prescritos, uma vez que ultrapassam o prazo quinquenal, a contar dos vencimentos.
Diante do exposto, sendo matéria de ordem público, ex officio, DECLARO a prescrição a presente demanda, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC), e consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais. Sem honorários sucumbenciais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
REU: KARINA BATISTA DA SILVA, SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-75.2021.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc., A SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ingressou com Ação de cobrança em face de KARINA BATISTA DA SILVA, MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO e SUENIA OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, as promovidas possuem dívidas inadimplidas com a demandante, correspondente à somatória de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme notas promissoras anexas ao caderno processual. As custas de ingresso foram recolhidas. Em sede de audiência de conciliação, a codevedora Maria Salete Tavares Monteiro, firmou acordo com a promovente (id. 62435434), transação devidamente homologada por sentença (id. 63635342). Diante da impossibilidade de citações das demais codevedoras, expediu-se edital (id. 81868869). Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação na modalidade de negativa geral (id. 87559901). Juntada impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência das promovidas em relação à promovente, originando dívida atualizada de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), consubstanciada nas todas promissórias inseridas nos autos. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que objetiva o recebimento de dívida líquida constante de nota promissória prescrita é de 5 cinco anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC). Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: AÇÃO DE cobrança. TÍTULOS de crédito. Prescrição RECONHECIDA PELO JUÍZO a quo. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Precedentes DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO Da sentença. DESPROVIMENTO DO recurso APELATÓRIO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito. - Não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida pelo devedor, haja vista que o autor apenas tomou conhecimento dos depósitos consignados realizados pelo promovido em 02/05/2019 (ID Nº 22770393 - Pág. 3), conforme afirmado na exordial, quando já prescrita a pretensão executória dos títulos de créditos vencidos em 19/05/2013 e 21/06/2013. - Ademais, ainda que permanecesse a pretensão de cobrança, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, restava ainda a pretensão fulminada pela prescrição, já que a ação foi proposta apenas em 09/10/2019 e a citação do demandado se operou apenas em 26/11/2019, estando os títulos vencidos desde 2013. - O prazo prescricional relativo à cobrança de dívidas insertas em títulos prescritos e destituídos de eficácia de título cambial é de 05 (cinco) anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), prazo este que tem início a partir do dia em que vencida a dívida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0863870-42.2019.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Publicado em 13/03/2024). – grifei. In casu, as notas promissórias assinadas pelas devedoras remanescentes, Karina Batista da Silva e Suenia Oliveira dos Santos, fundamentadoras do pleito autoral, possuem vencimento datados de 03/10/2016 e 30/09/2016, respectivamente (id. 49175344 - Pág. 2 e id. 49175706 - Pág. 2). Portanto, os títulos estão prescritos, uma vez que ultrapassam o prazo quinquenal, a contar dos vencimentos.
Diante do exposto, sendo matéria de ordem público, ex officio, DECLARO a prescrição a presente demanda, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC), e consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais. Sem honorários sucumbenciais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
REU: KARINA BATISTA DA SILVA, SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-75.2021.8.15.0231 [Perdas e Danos] Vistos etc., A SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA ingressou com Ação de cobrança em face de KARINA BATISTA DA SILVA, MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO e SUENIA OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, as promovidas possuem dívidas inadimplidas com a demandante, correspondente à somatória de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme notas promissoras anexas ao caderno processual. As custas de ingresso foram recolhidas. Em sede de audiência de conciliação, a codevedora Maria Salete Tavares Monteiro, firmou acordo com a promovente (id. 62435434), transação devidamente homologada por sentença (id. 63635342). Diante da impossibilidade de citações das demais codevedoras, expediu-se edital (id. 81868869). Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação na modalidade de negativa geral (id. 87559901). Juntada impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência das promovidas em relação à promovente, originando dívida atualizada de R$ 7.734,48 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), consubstanciada nas todas promissórias inseridas nos autos. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que objetiva o recebimento de dívida líquida constante de nota promissória prescrita é de 5 cinco anos, contados do dia seguinte à data do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC). Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: AÇÃO DE cobrança. TÍTULOS de crédito. Prescrição RECONHECIDA PELO JUÍZO a quo. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Precedentes DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO Da sentença. DESPROVIMENTO DO recurso APELATÓRIO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito. - Não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do reconhecimento da dívida pelo devedor, haja vista que o autor apenas tomou conhecimento dos depósitos consignados realizados pelo promovido em 02/05/2019 (ID Nº 22770393 - Pág. 3), conforme afirmado na exordial, quando já prescrita a pretensão executória dos títulos de créditos vencidos em 19/05/2013 e 21/06/2013. - Ademais, ainda que permanecesse a pretensão de cobrança, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, restava ainda a pretensão fulminada pela prescrição, já que a ação foi proposta apenas em 09/10/2019 e a citação do demandado se operou apenas em 26/11/2019, estando os títulos vencidos desde 2013. - O prazo prescricional relativo à cobrança de dívidas insertas em títulos prescritos e destituídos de eficácia de título cambial é de 05 (cinco) anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), prazo este que tem início a partir do dia em que vencida a dívida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0863870-42.2019.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Publicado em 13/03/2024). – grifei. In casu, as notas promissórias assinadas pelas devedoras remanescentes, Karina Batista da Silva e Suenia Oliveira dos Santos, fundamentadoras do pleito autoral, possuem vencimento datados de 03/10/2016 e 30/09/2016, respectivamente (id. 49175344 - Pág. 2 e id. 49175706 - Pág. 2). Portanto, os títulos estão prescritos, uma vez que ultrapassam o prazo quinquenal, a contar dos vencimentos.
Diante do exposto, sendo matéria de ordem público, ex officio, DECLARO a prescrição a presente demanda, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC), e consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais. Sem honorários sucumbenciais. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 09:37
Declarada decadência ou prescrição10/12/2025, 13:25
Conclusos para julgamento03/09/2025, 10:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 12:40
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802577-75.2021.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 11:20
Conclusos para despacho04/06/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 10:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802577-75.2021.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., O membro da Defensoria Pública Estadual, nomeado como curador especial da ré Karina Batista da Silva (art. 72, II, do CPC) apresentou contestação por negativa geral. Intime-se a parte promovente para eventual manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 10:52
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 13:43
Decorrido prazo de SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de KARINA BATISTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:21
Publicado Edital em 21/01/2025.21/01/2025, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de KARINA BATISTA DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 107.823
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação de Cobrança. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de KARINA BATISTA DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 107.823
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação de Cobrança. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por17/01/2025, 00:00
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AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de KARINA BATISTA DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 107.823
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação de Cobrança. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por17/01/2025, 00:00
Expedição de Edital.16/01/2025, 13:14
Nomeado curador16/12/2024, 11:01
Determinada a citação de KARINA BATISTA DA SILVA - CPF: 107.823.984-30 (REU)16/12/2024, 11:01
Conclusos para despacho12/12/2024, 11:47
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:49
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:53
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 12:21
Conclusos para despacho01/10/2024, 12:58
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/10/2024, 12:58
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente02/08/2024, 11:27
Conclusos para despacho30/07/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 22:57
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 17:31
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 09:24
Conclusos para despacho01/02/2024, 07:57
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de KARINA BATISTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Decorrido prazo de SUENIA OLIVIERA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:10
Publicado Edital em 10/11/2023.10/11/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202310/11/2023, 00:40
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AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de Suênia Oliveira dos Santos, que através do presente Edital manda o MM.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação: PERDAS E DANOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por09/11/2023, 00:00
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AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de Suênia Oliveira dos Santos, que através do presente Edital manda o MM.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação: PERDAS E DANOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por09/11/2023, 00:00
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AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de Suênia Oliveira dos Santos, que através do presente Edital manda o MM.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação: PERDAS E DANOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por09/11/2023, 00:00
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Citação
AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de Suênia Oliveira dos Santos, que através do presente Edital manda o MM.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0802577-75.2021.8.15.0231. Ação: PERDAS E DANOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por09/11/2023, 00:00
Expedição de Edital.08/11/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente11/08/2023, 07:50
Deferido o pedido de11/08/2023, 07:50
Conclusos para despacho09/08/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 21:16
Conclusos para despacho14/07/2023, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/07/2023, 17:57
Juntada de Petição de diligência06/07/2023, 17:57
Juntada de Petição de diligência04/07/2023, 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2023, 14:32
Juntada de Petição de diligência26/06/2023, 14:43
Mandado devolvido para redistribuição26/06/2023, 14:43
Expedição de Mandado.21/06/2023, 13:06
Expedição de Mandado.21/06/2023, 13:03
Determinada diligência21/06/2023, 12:22
Conclusos para despacho18/06/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 11:21
Determinada Requisição de Informações25/05/2023, 14:37
Decorrido prazo de MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:15
Conclusos para despacho28/04/2023, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2023, 12:15
Juntada de Petição de diligência24/04/2023, 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2023, 12:03
Juntada de Petição de diligência24/04/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2023, 07:45
Juntada de Petição de diligência14/04/2023, 07:45
Expedição de Mandado.13/04/2023, 11:10
Expedição de Mandado.13/04/2023, 11:10
Expedição de Mandado.13/04/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 14:07
Conclusos para despacho11/04/2023, 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC29/03/2023, 07:41
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 14/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.16/03/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 08:26
Decorrido prazo de MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:55
Decorrido prazo de MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:54
Juntada de Petição de diligência25/01/2023, 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2023, 19:06
Juntada de Petição de diligência21/01/2023, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2023, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/01/2023, 15:31
Juntada de Petição de diligência21/01/2023, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/01/2023, 11:17
Juntada de Petição de diligência18/01/2023, 11:17
Juntada de Petição de diligência16/01/2023, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2023, 09:14
Juntada de Petição de diligência16/01/2023, 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2023, 09:13
Juntada de Petição de comunicações16/01/2023, 08:10
Expedição de Mandado.13/01/2023, 06:53
Expedição de Mandado.13/01/2023, 06:53
Expedição de Mandado.13/01/2023, 06:49
Cancelada a movimentação processual13/01/2023, 06:46
Desentranhado o documento13/01/2023, 06:46
Cancelada a movimentação processual13/01/2023, 06:46
Desentranhado o documento13/01/2023, 06:46
Cancelada a movimentação processual13/01/2023, 06:46
Desentranhado o documento13/01/2023, 06:46
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 06:15
Juntada de13/01/2023, 06:13
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 14/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.13/01/2023, 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB11/11/2022, 19:53
Recebidos os autos.11/11/2022, 19:53
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 10:20
Conclusos para despacho18/10/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 09:16
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 15:28
Conclusos para despacho10/10/2022, 10:48
Processo Desarquivado10/10/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 09:11
Arquivado Definitivamente23/09/2022, 15:54
Determinado o arquivamento22/09/2022, 20:50
Conclusos para despacho22/09/2022, 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC19/09/2022, 11:00
Homologada a Transação18/09/2022, 18:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.19/08/2022, 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento16/08/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 09:15
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:24
Decorrido prazo de MARIA SALETE TAVARES MONTEIRO em 21/07/2022 23:59.22/07/2022, 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2022, 08:19
Juntada de Petição de diligência14/07/2022, 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2022, 08:14
Juntada de Petição de diligência14/07/2022, 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2022, 07:46
Juntada de Petição de diligência14/07/2022, 07:46
Expedição de Mandado.11/07/2022, 10:11
Expedição de Mandado.11/07/2022, 10:11
Expedição de Mandado.11/07/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.11/07/2022, 10:11
Juntada de certidão de intimação11/07/2022, 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.11/07/2022, 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB20/05/2022, 15:17
Recebidos os autos.20/05/2022, 15:17
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 12:23
Conclusos para despacho19/05/2022, 22:57
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:08
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 18:25
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 21:03
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 18:45
Distribuído por sorteio28/09/2021, 10:52