Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800492-78.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inicialmente em face de Maria de Lourdes Domingos. O exequente busca o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 20.2015.1866.15340. Durante o trâmite processual, o oficial de justiça certificou o falecimento da executada original. O juízo determinou a regularização do polo passivo, passando a constar o Espólio de Maria de Lourdes Domingos, representado pelo viúvo meeiro, José Domingos Neto. Em seguida, ocorreu a citação e a penhora de uma parte de terra encravada na propriedade denominada Lagoa de Serra, com 22 hectares, no município de Belém/PB. A parte executada apresentou petição diretamente nestes autos de execução, nomeando-a como "Embargos à Execução". Na peça, alegou a inexigibilidade da dívida total, argumentando que atrasou apenas a primeira parcela por motivos de saúde e cirurgia. Solicitou a desconstituição da penhora e a extinção da execução. O banco exequente apresentou impugnação. Apontou a inadequação da via eleita, pois os embargos foram inseridos nos próprios autos da execução. No mérito, defendeu a exigibilidade do título em razão do vencimento antecipado pelo inadimplemento. Ao longo dos anos, a parte executada realizou depósitos voluntários para quitar as parcelas anuais do financiamento, anexando os comprovantes no processo. A parte executada informou a quitação da última parcela da dívida principal e pediu a extinção do processo, com isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado, o exequente reconheceu o pagamento do valor principal do título. No entanto, discordou da extinção total sem o pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários de sucumbência, exigindo o prosseguimento da execução em relação a essas verbas. A parte executada reiterou o pedido de extinção pela quitação integral do débito e pediu a exclusão da cobrança dos encargos processuais. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para a resolução das questões apresentadas. Analiso, inicialmente, os embargos à execução apresentados pela parte executada dentro dos autos da ação principal. A legislação processual civil estabelece regras claras para a defesa do devedor na execução de título extrajudicial. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, constituindo uma ação autônoma. No caso em análise, a parte executada protocolou a sua defesa como uma simples petição dentro do processo de execução. Essa prática apesar de violar a exigência legal de distribuição autônoma é um vicio sanável, no entanto devido ao estágio processual em que o presente processo se encontra com pagamento do débito principal, desnecessário se faz determinar a intimação do executado para distribuir os embargos por dependência. Por esse motivo formal, os embargos à execução devem ser extintos sem julgamento do mérito devido a perda da sua finalidade. Passo à análise do mérito da execução em si. Os documentos apresentados pelas partes demonstram que o valor principal da dívida, objeto da Cédula Rural Hipotecária, foi integralmente pago pelo devedor ao longo do processo. O próprio banco exequente reconheceu a liquidação do valor principal do contrato. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante do pagamento do valor da dívida, impõe-se a extinção da execução quanto ao débito principal. Resta decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O sistema processual adota o princípio da causalidade. Esse princípio define que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A parte executada admitiu que atrasou o pagamento da primeira parcela do financiamento devido a problemas de saúde. Embora o motivo seja compreensível do ponto de vista humano, juridicamente o inadimplemento autorizou o banco a buscar a via judicial para receber o crédito. O contrato previa o vencimento antecipado em caso de atraso. Portanto, quando o banco ajuizou a execução, o devedor estava efetivamente em atraso. Foi a conduta da parte executada que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária. O fato de o devedor ter quitado a dívida no curso do processo não o isenta das despesas geradas pela ação judicial. Dessa forma, a parte executada deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do banco exequente.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os embargos à execução apresentados nos autos, por perda do seu objeto ante o adimplemento do débito exequendo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Julgo extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento da dívida principal. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do artigo 827 do Código de Processo Civil e a decisão inicial do processo. Determino a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel da parte executada (uma parte de terra na propriedade Lagoa de Serra, Belém/PB, matrícula 1.170). Expeça-se o necessário para o levantamento do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Defiro a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência em favor do banco exequente, caso existam valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, observando os dados bancários informados na petição do credor. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Havendo custas pendentes, intime-se a parte executada para pagamento. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 02 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO