Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
APELADOS: OS MESMOS APELANTES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Raimundo Alves da Costa e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e qual índice de atualização aplicável; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida dos empréstimos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. O dano moral não se configura na hipótese, pois a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou prova de efetivo abalo à personalidade, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de prova de consequências concretas afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com correção monetária diversa. 4. A cobrança indevida, sem prova de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800599-03.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO ALVES DA COSTA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, encerrando esta fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos de empréstimo nº 0123486831479 e 0123465058074, objetos desta demanda; b) CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores já descontados indevidamente da parte autora, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ. Determino que os valores devidos sejam compensados com as quantias de R$ 7.176,86 e R$ 7.500,41, efetivamente depositadas pela ré na conta bancária do requerente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Tais verbas deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e 30% (trinta por cento) pela parte autora. A exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões, o Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, que: (i) a validade da contratação dos empréstimos consignados, sustentando que os descontos decorreram de relação jurídica legítima, formalizada mediante observância dos requisitos legais e regulamentares; (ii) inexistência de vício na manifestação de vontade da parte autora, alegando que esta anuiu às cláusulas contratuais, não podendo posteriormente alegar desconhecimento; (iii) observância do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), afirmando que a instituição financeira agiu com lealdade e dentro dos padrões exigidos pelo Sistema Financeiro Nacional; (iv) inexistência de defeito na prestação do serviço, sustentando que foram adotados todos os procedimentos de segurança necessários à formalização da contratação; (v) aplicação de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, ao argumento de que eventual fraude seria imputável a terceiro; (vi) inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitral; (vii) condenação da parte autora pela litigância de má-fé. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, reduzir ou excluir a indenização por danos morais. Em suas razões, o Apelante Raimundo Alves da Costa sustenta, em síntese: (i) a necessidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inexistência da contratação torna indevida a cobrança, sendo prescindível a demonstração de má-fé; (ii) insuficiência do valor fixado a título de danos morais, porquanto os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, afetando diretamente sua subsistência, razão pela qual requer a majoração do quantum indenizatório; (iii) que o dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrente do próprio desconto indevido em benefício previdenciário. Alfim, pugna pela reforma parcial da sentença, para determinar a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, tanto o apelante quanto o apelado requereram o desprovimento dos recursos interpostos pela parte contrária. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata-se a controvérsia recursal de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, bem como nas consequências jurídicas decorrentes dessa situação, notadamente a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida,por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e a repetição em débito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inclusive, para a aplicação da restituição em dobro do dano material não há necessidade da comprovação da má-fé, assim a sentença está em consonância com a mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). No que se refere à indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser afastada neste ponto. A sentença reconheceu o dano moral em razão dos descontos indevidos, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dos mil reais). Ocorre que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos por serviços de empréstimo que, embora não comprovadamente contratados expressamente, estiveram disponibilizados à demandante, cujos pagamentos foram em valores de menor repercussão financeira, que já ocorriam há bastante tempo, sem qualquer insurgência administrativa — somente manifestada com o intento da presente ação —, e que serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta ilícita como a denunciada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da reclamante, enfim, constrangimentos concretos. Ademais, não há nos autos qualquer prova de consequências mais gravosas decorrentes dos descontos. O autor não demonstrou, por exemplo, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, que deixou de honrar outros compromissos essenciais ou que foi submetido a situações de constrangimento público. A alegação de prejuízo ao sustento, permaneceu no campo genérico, sem a demonstração de um impacto concreto que extrapolasse o dissabor inerente à cobrança indevida. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela instituição financeira, entendo que deve ser afastado. O ajuizamento de ação judicial, ainda que resulte em procedência parcial, não caracteriza má-fé processual, salvo em casos de dolo manifesto, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivos escusos, o que não se verifica nos presentes autos. Aplica-se, por analogia, o art. 80 do CPC, cujo rol taxativo não foi preenchido pela conduta da parte autora. Por fim, entendo que a correção monetária não deve ser pelo IPCA, mas a taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPCA proposto na sentença, pois é o entendimento do STJ. " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para excluir a condenação por danos morais, a determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, com atualização monetária unicamente pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão, a súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -