Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801107-30.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada em virtude do trânsito em julgado da sentença de improcedência (ID 75887612), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 100534788), que condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos promovidos. O trânsito em julgado foi devidamente certificado no (ID 103103578). A credora MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA requereu o cumprimento de sentença (ID 102609137), pleiteando inicialmente o valor de R$ 9.723,18 (honorários periciais e honorários sucumbenciais), atualizado posteriormente para R$ 23.660,84 (ID 136534626), em razão da incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a credora SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA (através de sua respectiva sociedade de advogados) também iniciou a execução (ID 113188617), tendo posteriormente noticiado a celebração de acordo extrajudicial com o executado no montante de R$ 6.000,00 (ID 126716725 e ID 126716725). No (ID 136480555), a referida exequente informou a quitação integral do ajuste e requereu a extinção do feito em relação a si. O executado, devidamente intimado para o pagamento voluntário, apresentou manifestação (ID 113814309) requerendo o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC (antigo 745-A) e impugnando a inclusão das custas processuais, sob o argumento de que já as teria recolhido no início da lide. Em decisão interlocutória (ID 125444151), este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, por ser incabível na fase de cumprimento de sentença, e rejeitou a impugnação aos valores, esclarecendo que o montante executado não se referia a custas processuais stricto sensu, mas sim ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelas rés durante a instrução. No curso do procedimento, o executado realizou depósitos judiciais que totalizam a monta de R$ 11.326,50, conforme se extrai dos comprovantes de (ID 113814310, ID 121247089, ID 126696485 e ID 126696483). Sobreveio nova petição do executado (ID 154905204), alegando que o débito em favor da exequente MACENA estaria quitado, uma vez que o valor depositado (R$ 11.326,50) superaria o montante de R$ 9.723,18 mencionado na petição inicial da execução. Concordou, na mesma oportunidade, com a liberação dos valores depositados em favor da referida credora. É o relatório. Decido. 1. Da Satisfação da Obrigação quanto à Exequente SAINT-GOBAIN DO BRASIL Compulsando os autos, verifica-se que o executado e a exequente SAINT-GOBAIN DO BRASIL (representada pela Advocacia Fernando Rudge Leite) entabularam acordo para quitação dos honorários sucumbenciais devidos. No (ID 136480555), a credora confirmou o recebimento integral das parcelas avençadas e pugnou pela extinção da execução no que lhe tange. Assim, diante da satisfação do crédito pelo pagamento, a extinção parcial do feito é medida que se impõe, restando pendente apenas a controvérsia relativa à credora MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. 2. Da Alegada Quitação em relação à Exequente MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Sustenta o executado que o depósito de R$ 11.326,50 é suficiente para quitar a dívida com a empresa MACENA, pois o pedido inicial desta era de R$ 9.723,18. Sem razão o executado. O valor de R$ 9.723,18, apontado na exordial do cumprimento de sentença (ID 102609137), refletia a atualização do débito até aquela data específica. Ocorre que, após a intimação para pagamento voluntário (ID 109808524), o executado não promoveu o adimplemento integral e tempestivo da obrigação. Ao revés, limitou-se a requerer um parcelamento legalmente vedado nesta fase processual e a realizar depósitos insuficientes e extemporâneos. Conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Além disso, o valor da condenação (honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa) deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). No caso dos honorários periciais a serem ressarcidos, a correção incide desde o desembolso (ID 20448090 e ID 55557973). O cálculo apresentado pela exequente no (ID 136534626), que totaliza R$ 23.660,84, observa estritamente os parâmetros do título judicial e as penalidades pelo inadimplemento. A tentativa do executado de se valer de um valor histórico, ignorando a atualização subsequente e as sanções legais pelo atraso, fere a eficácia do título executivo. Portanto, os depósitos realizados pelo executado (R$ 11.326,50) configuram pagamento parcial, não obstando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 3. Dispositivo Ante o exposto: I – DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à exequente SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA (e seus patronos), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação noticiada no (ID 136480555). II – REJEITO a tese de quitação integral arguida pelo executado no (ID 154905204) e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução em favor de MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA pelo saldo remanescente. III – DEFIRO o levantamento, em favor da exequente MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, dos valores depositados judicialmente pelo executado que totalizam R$ 11.326,50, acrescidos dos rendimentos legais. Expeça-se o competente alvará em favor da credora. IV – DEFIRO o pedido de protocolo de ordem SISBAJUD, pois, de acordo com a ordem de preferência para penhor, o dinheiro está em primeiro lugar. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada. Ficam as partes intimadas. Voltem-me concluso decorridas 72 horas úteis, para consulta do resultado do Sisbajud. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito