Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-12.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos,etc. ANTONIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 17858063 em face do BANCO BMG S.A., com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O autor iniciou o cumprimento de sentença (ID 154723754). No entanto as partes firmaram acordo (ID 155051840), pelo qual o executado se comprometeu a pagar o valor total de R$ 2.514,98, sendo R$ 2.137,73 ao autor a título de danos morais e materiais e R$ 377,25 ao patrono a título de honorários de sucumbência, além de declarar a inexistência do débito, suspender os descontos, cancelar o contrato e excluir eventuais restritivos. Foi proferida decisão (ID 154829087) determinando a emenda ao cumprimento de sentença, exigindo a apresentação de extratos do INSS e a retificação dos cálculos. O executado comprovou o pagamento do acordo: R$ 377,25 transferidos por TED ao patrono em 18/03/2026 (ID 156154502) e R$ 2.137,73 depositados judicialmente (ID 156154501, ID 156154500). O autor requereu a expedição de alvará para transferência do depósito judicial à conta do advogado (ID 156480024). É o relatório. Decido. A decisão de ID 154829087 determinou a emenda ao cumprimento de sentença para que o autor apresentasse os históricos de empréstimo consignado e de créditos do seu benefício previdenciário, bem como retificasse os cálculos executórios, adequando-os ao título judicial. Essas providências eram necessárias, naquele momento, para viabilizar a apuração do valor devido. Contudo, após a prolação daquela decisão, sobreveio fato novo e superveniente: as partes celebraram acordo no qual transigiram sobre o valor devido e as obrigações recíprocas, de forma livre e com assistência de seus respectivos patronos. Com a celebração do acordo, o objeto da decisão anterior apuração contábil do valor executado restou superado, pois as partes já chegaram a um consenso sobre o montante devido e as formas de pagamento. O próprio banco já comprovou o depósito judicial de R$ 2.137,73 (ID 156154501) e a transferência de R$ 377,25 ao patrono (ID 156154502), cumprindo parcialmente o ajustado. Nesse contexto, o art. 485, § 7º, do CPC, combinado com o poder geral de cautela do juiz, permite a retratação de decisões interlocutórias superadas por fato novo, sem necessidade de interposição de recurso pela parte interessada. Manter a exigência de emenda ao cumprimento de sentença seria medida inútil e contrária aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Impõe-se, portanto, a revogação da decisão de ID 154829087, por perda superveniente de objeto. O autor, por meio de seu patrono, já requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial de R$ 2.137,73 diretamente na conta do escritório de advocacia (ID 156480024). Esse pedido indica, em princípio, sua concordância com o destino dado ao valor depositado. No entanto, para garantir a segurança jurídica do ato e a regularidade processual, é necessário que o autor confirme expressamente em juízo sua anuência com o depósito na conta do patrono, ratificando o pedido de alvará formulado. A manifestação expressa evita dúvidas futuras e assegura a higidez da quitação prevista na cláusula sexta do acordo (ID 155051840).
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 154829087, por perda superveniente de objeto. Intime-se o autor pessoalmente para informar se concorda com o acordo judicial sendo o valor R$ 2.137,73 para parte autora e R$ 377,25 para o advogado, e que este valor seja depositado na conta de seu advogado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, entendo seu silêncio, como concordância com a avença. Devendo no mandado constar o valor do acordo. Cumpra-se. Intimações necessárias. Ingá-PB, 11 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito