Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801506-75.2025.8.15.0141.
AUTOR: GERLANIA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERLANIA DE SOUSA ALMEIDA em face de BANCO PAN, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo sobre a RMC que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo consignado e que, de forma indevida, são descontados mensalmente valores do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência. Relata que o contrato foi inserido em dezembro de 2023, com descontos iniciais de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), evoluindo para R$ 68,56 (sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Assim, pugna pela declaração de inexistência da avença; pela devolução do que já foi descontado do seu benefício previdenciário; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, via digital, além da inexistência de danos morais na conduta e a incompetência territorial. Após a impugnação e manifestação de desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRESCRIÇÃO O promovido aponta a incidência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. Tratando a ação de suposto fato do serviço, em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em contracheques, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, motivo pelo qual afasta-se a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contrarrazões. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB. 0801179-60.2016.8.15.0331, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022). Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/03/2025 e o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2023, não há parcelas atingidas pela prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a ré alegou que a contratação foi legítima. Todavia, os documentos de ID 111507900 e 111507901, apresentados pela própria instituição financeira, indicam categoricamente a situação das propostas como "CANCELADA", com a observação de que o benefício estava bloqueado na concessão. Não foi acostado contrato assinado pela autora, apenas telas sistêmicas demonstrando o fracasso na averbação e subsequente cancelamento. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o crédito na conta da demandante ou a regularidade dos descontos, ficando clara a ilegalidade das cobranças. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com eventual quantia recebida pela parte promovente, corrigidos nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito