Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Perícia grafotécnica. Empréstimo consignado não contratado pela autora. Fraude na realização de negócios com o Banco demandado. Empresa ré que não age com diligência na verificação dos documentos e das informações prestadas. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade objetiva da instituição. Inexistência do débito. Constrangimentos sofridos. Dano moral. Caracterizado. Procedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802060-24.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc. Maria José Monteiro da Silva, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, aduzindo, em síntese, que possui um benefício previdenciário e que o banco demandado realiza descontos indevidos por um empréstimo consignado não celebrado. Solicita, assim, declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores e condenação em danos morais. Deferida a gratuidade judicial. Devidamente citado o banco promovido em contestação acostou contrato. A parte autora impugnou a contestação. Intimada as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, no entanto, o demandado informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova. Laudo pericial (ID n.159630426). Preliminares já foram analisadas (ID n. 126715041). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O empréstimo consignado impugnado no caderno processual deve ser declarado nulo. Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC. A parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC. A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93. O laudo pericial foi conclusivo no sentido das digitais questionadas não corresponderem à digital da pericianda (ID n.159630426). Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo. De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral. A Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por essa razão, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Percebe-se, no caso, dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria. Do mesmo modo, é o posicionamento do nosso entendimento doutrinário, sobre o dano moral que “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31). Compreende-se assim que o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral, conforme entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 02.03.1999). STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). STJ: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284). É clara a concepção atual da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, com a comprovação de não ter sido assinado por ele, por si só, é suficiente para gerar dano indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento. Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98). TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento do autor/consumidor, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não volte a praticar novos atos dessa natureza. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido empréstimo consignado de nº 9041710703, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento do referido empréstimo, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se Ingá-PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de direito.