Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802113-08.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DE LIMA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo Acórdão constante do (ID 102567535), que reformou parcialmente a sentença de base para condenar os executados, solidariamente, à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Deflagrada a execução, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 6.382,63 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme consta do (ID 126186168) e (ID 126186169). Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado BANCO BRADESCO S.A. procedeu ao depósito judicial de 50% da dívida sob a tese de cota-parte (ID 128117776). Ato contínuo, após este Juízo reafirmar a natureza solidária da obrigação e determinar a complementação do saldo remanescente sob pena de multa e honorários incidentes sobre o montante total (ID 155148076), a referida instituição financeira comprovou o depósito do valor integral da execução, conforme se extrai do comprovante de (ID 156434147). Instada a se manifestar sobre os depósitos realizados, a parte exequente peticionou nos autos informando expressamente sua concordância com o valor pago, pugnando pela expedição dos competentes alvarás para levantamento das quantias e posterior extinção do feito (ID 158364293) e (ID 158390027). Na oportunidade, requereu a aplicação do destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme autorizado pelo instrumento de procuração com cláusula contratual acostado no (ID 81658125). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pretensão executória foi integralmente atingida pela conduta voluntária do executado Banco Bradesco S.A., que garantiu o juízo com o montante integral reclamado na exordial executiva. A concordância da exequente com os valores depositados, aliada à ausência de impugnações pendentes de julgamento, revela que a obrigação foi devidamente satisfeita no plano fático e jurídico. A manifestação da parte credora aceitando o pagamento efetuado importa no reconhecimento da extinção da execução pela satisfação do direito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, observo que a cláusula de honorários contida no instrumento de mandato de (ID 81658125) prevê expressamente o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, o que autoriza o deferimento da medida com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a concordância da parte exequente com os depósitos judiciais realizados e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da plena satisfação da obrigação. Considerando os dados bancários fornecidos pela parte exequente no (ID 158390027), bem como o contrato de honorários inserido no (ID 81658125), DETERMINO a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS conforme requerido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Proceda-se à conferência e, em caso de pendência, intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela Fazenda Pública. Considerando que a concordância com o valor depositado e o pedido de extinção configuram ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências de praxe e efetuadas as liberações de valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito