Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802131-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Autor(a): H. F. D. S. e outros Ré(u): INSS DECISÃO
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por H. F. D. S., menor de idade devidamente representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O ponto central da controvérsia foi delimitado em decisão anterior, proferida no ID 114190618, que fixou como elementos indispensáveis ao julgamento da lide a verificação da natureza e do grau de incapacidade da parte autora, bem como a sua condição socioeconômica e o contexto de miserabilidade do núcleo familiar. Naquela oportunidade, foi designada a realização de perícia médica e deferida a gratuidade judiciária em favor do requerente. A instrução processual avançou com a realização do exame pericial por médica psiquiatra, cujo laudo foi acostado aos autos no ID 126194686. No referido documento, a expert concluiu pelo diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), porém considerou o quadro clínico estabilizado e sem impedimentos de longo prazo. Diante dessas conclusões, a parte autora apresentou tempestiva manifestação no ID 128121689, sustentando a existência de inconsistências técnicas na avaliação e requerendo a prestação de esclarecimentos complementares por parte da perita judicial, mediante a formulação de quesitos específicos destinados a aprofundar a análise sobre as barreiras sociais e funcionais enfrentadas pelo menor. Posteriormente, o autor noticiou uma mudança significativa em sua situação fática no ID 156119406. Conforme os esclarecimentos prestados por seu patrono, houve a necessidade de alteração de domicílio para a cidade de São Paulo/SP, em razão de fatos graves envolvendo o genitor biológico da criança, o que motivou o deslocamento da família por questões de segurança e proteção à integridade física do menor e de sua genitora. Na petição em questão, a parte autora forneceu o endereço atualizado e requereu a manutenção da competência deste juízo com base no princípio da estabilização da jurisdição, além da expedição de carta precatória para a realização do estudo social na nova localidade de residência. Instado a se manifestar sobre a tramitação do feito e a alteração de domicílio do incapaz, o Ministério Público Estadual apresentou cota ministerial no ID 159735640. O órgão ministerial opinou favoravelmente à manutenção da competência da 2ª Vara Mista de Itaporanga, fundamentando-se na regra da perpetuatio jurisdictionis e em precedentes das instâncias superiores. Ressaltou a promotoria de justiça a importância de que sejam cumpridas as diligências remanescentes para o adequado deslinde do feito, especialmente no que tange à complementação da prova pericial e à realização da avaliação socioeconômica, preservando-se o interesse do incapaz. É o que cumpre relatar neste momento processual, servindo os presentes autos para o saneamento das pendências instrutórias e a organização do cronograma de atos para o prosseguimento da demanda. 2. DA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA A parte autora informou nos autos a necessidade de alteração de seu domicílio para a cidade de São Paulo/SP, conforme petição de ID 156119406 e comprovante de residência juntado no ID 156119407. O novo endereço está localizado na Rua José Sabino Neto Barbosa, nº 15, Jardim Antártica. De acordo com o relato apresentado, essa mudança não ocorreu por mera conveniência, mas por um motivo de força maior relacionado à segurança pessoal do menor e de sua genitora, em razão de situações de violência envolvendo o genitor biológico da criança. Diante da gravidade dos fatos narrados e da documentação apresentada, homologo o novo endereço para que surta seus efeitos processuais, especialmente para fins de futuras intimações e diligências. No que diz respeito à competência para o julgamento da causa, deve-se observar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 147, inciso I, estabelece que a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Conforme consolidado pela Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Essa regra, embora possua viés territorial, é elevada à categoria de competência absoluta pela jurisprudência pátria, justamente por visar a proteção prioritária do interesse do menor. De outro lado, o artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e tornando irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. O STJ admite a mitigação dessa regra de estabilização da lide para tutelar o melhor interesse da criança e do adolescente, permitindo o deslocamento do feito para o novo domicílio do menor para facilitar o acesso à justiça e a instrução probatória. Todavia, essa flexibilização não é automática e deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a mudança de domicílio para São Paulo/SP ocorreu em um momento no qual a fase instrutória já se encontrava em estágio avançado. Conforme se verifica nos autos, o requerente já foi submetido à perícia médica psiquiátrica nesta Comarca, tendo o laudo sido devidamente acostado no ID 126194686. O declínio da competência nesta fase, com a remessa dos autos para outra unidade federativa, revelar-se-ia nitidamente prejudicial ao menor, pois implicaria em atrasos injustificados, eventual repetição de atos processuais já convalidados e distanciamento do juízo que já teve contato direto com a prova técnica. A manutenção da tramitação perante este juízo de Itaporanga prestigia os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, evitando o prolongamento desnecessário da lide assistencial. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, a regra da perpetuação da jurisdição deve prevalecer quando a proximidade com o juízo de origem for mais benéfica à celeridade da prestação jurisdicional do que o deslocamento para o novo domicílio. A jurisprudência reafirma a necessidade de preservar a competência do juízo onde a ação foi inicialmente proposta e onde já houve desenvolvimento processual relevante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CRIANÇA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR NO CURSO DA LIDE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DEMANDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. 2. Nas ações que envolvam criança e adolescente deve ser observada a regra de competência fixada no Estatuto da Criança e do Adolescente, que fora elevada para categoria de absoluta, apesar de territorial, vez que visa proteger o interesse da criança. 3. O artigo 43 do CPC dispõe que a competência é estabelecida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter absoluto da regra especial que tutela os interesses jurídicos das crianças e adolescentes. Todavia, a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida pelo art. 43 do CPC, deverá ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Na espécie, a mudança de domicílio somente ocorreu após a ação revisional ter sido instruída; as partes foram ouvidas pelo juízo, de forma que o declínio da competência é mais prejudicial à menor do que sua manutenção. 6. O respeito à regra da prevenção em razão da perpetuatio jurisdictionis, nesse contexto, evita prejuízo maior à criança, de modo que não se justifica o deslocamento da competência, sob pena de ferir os princípios da eficiência e duração razoável do processo, prolongando o estado de litigiosidade e afetando o melhor interesse da criança. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07232481620228070000 1636400, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA E DO MENOR NO CURSO DA LIDE. FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NCPC. A mudança de domicílio do menor e de sua genitora depois de configurada a relação processual, não impõe a aplicação absoluta da norma insculpida no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a consequente mitigação do perpetuatio jurisdictionis, uma vez que, nos processos envolvendo menor, deve sempre ser aplicado o princípio do melhor interesse da criança. In casu, tendo em vista o estágio avançado em que o feito se encontra, a manutenção da competência do juízo original é medida que se impõe, a fim de preservar a efetividade do procedimento e, consequentemente, o interesse do infante em receber uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03816002920188090000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019) Dessa forma, considerando que a competência territorial é, em regra, relativa, e que houve a devida estabilização do processo com a realização de atos instrutórios cruciais, a manutenção do feito nesta comarca é a medida que melhor atende aos interesses do menor e aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, este juízo permanece competente para processar e julgar a ação, devendo as diligências necessárias em outras localidades serem realizadas por meio de cooperação judiciária. 3. DA DILIGÊNCIA PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES No que tange à instrução probatória técnica, a parte autora apresentou manifestação minuciosa no ID 128121689, por meio da qual impugnou as conclusões expostas no laudo pericial de ID 126194686. O requerente sustenta que, embora a expert tenha ratificado o diagnóstico de Distúrbio da Atividade e Atenção (TDAH - CID F90.0), a conclusão final pela inexistência de impedimentos de longo prazo apresenta-se contraditória em face da natureza crônica do transtorno e da necessidade de tratamento medicamentoso e terapêutico ininterrupto. Argumenta-se que a estabilidade verificada no ato do exame pericial é, em verdade, o resultado do controle clínico obtido por meio do uso de metilfenidato (Medato 10mg), o que não afasta a barreira funcional de longo prazo inerente ao neurodesenvolvimento do menor. Diante da necessidade de conferir máxima precisão técnica ao julgado, especialmente em causa que envolve o direito fundamental ao amparo assistencial de incapaz, este juízo acolhe o pleito de esclarecimentos. O laudo pericial deve ser completo e coerente, enfrentando as particularidades do caso concreto e as barreiras que obstaculizam a participação social do indivíduo em igualdade de condições. No caso em tela, subsiste a necessidade de correlacionar a estabilidade clínica com a funcionalidade prática do autor no ambiente escolar e social, conforme sugerido pelo relatório neuropsicológico de ID 114122528, que indica sintomas de dislexia em intensidade elevada e prejuízos significativos no aprendizado. Dessa forma, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da perita judicial, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal Herculano, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos complementares. A expert deverá responder de forma fundamentada aos quesitos formulados pela parte autora no ID 128121689, devendo focar sua análise técnica na distinção entre o controle sintomático pontual e a existência de impedimento de longo prazo. É imprescindível que a perita se manifeste sobre o impacto que a eventual cessação ou irregularidade no tratamento teria sobre o quadro do menor, bem como sobre a persistência das limitações cognitivas e atencionais descritas nos documentos médicos que instruem a inicial. A fundamentação da expert deve considerar o modelo biopsicossocial da deficiência, avaliando não apenas a ausência de lesões físicas ou mentais agudas, mas a interação do diagnóstico de TDAH com as barreiras escolares e sociais vivenciadas pelo autor. Somente com a integração dos achados clínicos ao contexto de vida do periciando será possível aferir se o impedimento preenche o requisito temporal de dois anos previsto na legislação assistencial. O dever de esclarecer ponto sobre o qual haja divergência é inerente ao múnus público exercido pelo perito e constitui garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório na produção da prova técnica. 4. DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO A definição do domicílio atual da parte autora na cidade de São Paulo/SP, conforme comprovado nos autos (ID 156119406), exige a adoção de medidas de cooperação judiciária para a conclusão da instrução processual. Remanesce pendente a realização da avaliação socioeconômica, ponto controvertido essencial para a verificação do requisito da miserabilidade do núcleo familiar, conforme estabelecido na decisão de saneamento de ID 114190618. Diante da impossibilidade técnica e operacional de que o CREAS de Itaporanga realize diligência fora de sua área de atuação geográfica, torna-se necessária a atuação do juízo deprecado para a produção desta prova. Dessa forma, determino a expedição de Carta Precatória Cível para a Comarca de São Paulo/SP, com a finalidade específica de realizar o estudo social na residência do menor. O objeto da diligência consiste na elaboração de laudo socioeconômico por assistente social vinculado ao juízo deprecado ou por órgão da rede de assistência social local, como o CRAS ou CREAS, visando aferir as condições de moradia, a composição do núcleo familiar e a renda per capita efetiva da família no endereço de Rua José Sabino Neto Barbosa, nº 15, Jardim Antártica. A finalidade primordial desta diligência é subsidiar o convencimento deste juízo quanto ao preenchimento dos critérios econômicos exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial. O estudo deve descrever a realidade fática atual, considerando que a mudança para outro estado, motivada por questões de segurança, pode ter alterado sensivelmente a dinâmica financeira e social do grupo familiar. É indispensável que o profissional técnico identifique as despesas extraordinárias com o tratamento do autor e eventuais barreiras ambientais que agravam a situação de vulnerabilidade econômica e social do menor representado. A fundamentação para a expedição de carta precatória reside na necessidade de colheita da prova técnica in loco, garantindo-se que o perito social tenha contato direto com a realidade vivenciada pela parte. A distância geográfica entre este juízo de origem e o novo domicílio do autor inviabiliza qualquer outra forma de inspeção direta, sendo a cooperação jurisdicional o instrumento vocacionado a assegurar a integridade da prova e o respeito ao contraditório, sem que isso implique em renúncia à competência fixada para o julgamento do mérito da demanda assistencial. 5. DO CONTRADITÓRIO E DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL A adequada conclusão da fase instrutória exige a rigorosa observância do contraditório substancial, assegurando que as partes possam se manifestar sobre a totalidade do acervo probatório produzido por meio da cooperação judiciária e dos esclarecimentos periciais. O direito à prova e à influência na decisão judicial pressupõe que, após a juntada das respostas da expert Dra. Cláudia Cristina Studart Leal Herculano e do retorno da carta precatória devidamente cumprida pela Comarca de São Paulo/SP, o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam intimados para manifestação final. Este momento processual será decisivo para que as partes analisem a correlação entre os achados clínicos complementares e a realidade socioeconômica apurada no novo domicílio do menor. Simultaneamente, a condição de incapaz do requerente H. F. D. S., nascido em 15/07/2013 e atualmente com 12 anos de idade, impõe a participação obrigatória do Ministério Público Estadual como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A atuação ministerial é indispensável para garantir que os interesses do menor sejam preservados, especialmente em uma demanda que visa assegurar o mínimo existencial por meio do benefício assistencial. Assim, após a manifestação das partes sobre as provas produzidas, os autos deverão ser remetidos à Promotoria de Justiça para a emissão de parecer circunstanciado sobre o mérito da causa. Advirto os sujeitos processuais e os órgãos auxiliares sobre a relevância do cumprimento célere dos prazos estabelecidos nesta decisão. A cooperação entre as partes e o juízo é princípio basilar do processo civil contemporâneo e ganha contornos de urgência quando se trata de proteção a direitos de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade. O retardamento injustificado das diligências prejudica a eficiência da prestação jurisdicional e a própria subsistência da parte autora, devendo todos os envolvidos zelar pela marcha processual contínua. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da competência e para a organização do andamento processual, DETERMINO: a) a manutenção da competência deste Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga para processar e julgar o feito, com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, homologando-se o novo domicílio do autor em São Paulo/SP para fins de intimação. Proceda-se com a atualização no sistema; b) a intimação da perita Dra. Cláudia Cristina Studart Leal Herculano para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos técnicos requeridos no ID 128121689, respondendo especificamente aos quesitos complementares da parte autora; c) Considerando a necessidade de averiguar a condição socioeconômica do autor, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso já não tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a expedição de Carta Precatória Cível à Comarca de São Paulo/SP para a realização de avaliação socioeconômica do núcleo familiar do autor (no endereço de Rua José Sabino Neto Barbosa, nº 15, Jardim Antártica, a ser cumprida por oficial de justiça avaliador ou assistente social daquela localidade), discriminando a quantidade de pessoas que residem com o mesmo, à renda mensal de cada uma delas e demais dados necessários para composição da situação econômica financeira do requerente, bem como responder aos requisitos formulados pelas partes. Juntada a complementação do laudo pericial e o relatório do estudo social, INTIME-SE O PROMOVIDO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo. Cumpridas todas as determinações, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito