Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:57
Publicação
16/03/2026, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802765-22.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 12 de março de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802765-22.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 12 de março de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:57
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:56
Publicação
11/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802765-22.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOSE MENDES FILHO em face do BANCO BMG S.A.. A parte autora alega que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito. Sustenta que jamais quis contratar essa modalidade e que o contrato de cartão de crédito nº 18498785, se existente, contém práticas abusivas, gerando parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam excessivamente o valor do suposto empréstimo. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor também foi expressamente deferida. O Réu apresentou Contestação (ID 128405828), na qual defendeu a legalidade da contratação do BMG Card em 07/12/2022, sob o código de adesão nº 80447253, referente à matrícula 194.907.570-0. Sustentou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com biometria facial, e que o autor tinha ciência prévia sobre o produto e suas especificidades. Afirmou que houve a liberação de R$ 1.220,00 mediante saque e que o cartão foi utilizado para compras, comprovadas pelas faturas anexas. Impugnou a repetição em dobro dos valores e o pedido de danos morais. Requereu a compensação dos valores liberados em caso de eventual condenação. Em Réplica (ID 128509011), a parte autora impugnou a contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da parte requerente, a fim de atestar sua ciência quanto à contratação e modalidade de crédito, bem como o recebimento do valor em sua conta bancária. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatário das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Ademais, a demanda envolve direito disponível. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do Código Civil). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do Código Civil). Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), pois nascida em 20/03/1960 (RG - ID 125711772) e, na data da contratação (07/12/2022), possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sobre o contrato, observa-se que o réu alegou a contratação de um cartão de crédito consignado (BMG Card), identificado pelo código de adesão nº 80447253 e o autor pelo número de contrato de cartão de crédito nº 18498785. A contratação, conforme o réu, foi realizada por meio eletrônico e de biometria facial. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o parágrafo único do art. 2° da sobredita lei estadual. No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402 do Código Civil), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes." (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020). “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos." TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL). À luz da documentação juntada pelo INSS (ID 125711768 e 125711774), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, o réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado e informação, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado, que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (ID 128405829), tendo sido o valor de R$ 1.220,00, transferido para a conta da parte autora do Banco Caixa Econômica Federal (Agência 733; Conta 870224908-0), em 08/12/2022. Vale salientar que referida conta se trata da mesma que a autora recebe seu benefício previdenciário. Logo, não existe dúvida de que o autor recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade. Pode ter havido incômodo. Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa. Insta salientar que, na presente demanda, o autor sacou a quantia de R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais) e apenas questionou, judicialmente, o contrato após mais de 03 (três) anos de sua realização. Assim, entendo que ele não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) III. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 18498785 e inexistência da dívida, e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18498785. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e pela Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), observada a prescrição quinquenal. Ou seja, incidirá apenas a Taxa SELIC, a contar de cada desconto. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.220,00) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) - vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENDES FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802765-22.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOSE MENDES FILHO em face do BANCO BMG S.A.. A parte autora alega que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito. Sustenta que jamais quis contratar essa modalidade e que o contrato de cartão de crédito nº 18498785, se existente, contém práticas abusivas, gerando parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam excessivamente o valor do suposto empréstimo. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor também foi expressamente deferida. O Réu apresentou Contestação (ID 128405828), na qual defendeu a legalidade da contratação do BMG Card em 07/12/2022, sob o código de adesão nº 80447253, referente à matrícula 194.907.570-0. Sustentou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com biometria facial, e que o autor tinha ciência prévia sobre o produto e suas especificidades. Afirmou que houve a liberação de R$ 1.220,00 mediante saque e que o cartão foi utilizado para compras, comprovadas pelas faturas anexas. Impugnou a repetição em dobro dos valores e o pedido de danos morais. Requereu a compensação dos valores liberados em caso de eventual condenação. Em Réplica (ID 128509011), a parte autora impugnou a contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da parte requerente, a fim de atestar sua ciência quanto à contratação e modalidade de crédito, bem como o recebimento do valor em sua conta bancária. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatário das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). Ademais, a demanda envolve direito disponível. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do Código Civil). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do Código Civil). Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), pois nascida em 20/03/1960 (RG - ID 125711772) e, na data da contratação (07/12/2022), possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sobre o contrato, observa-se que o réu alegou a contratação de um cartão de crédito consignado (BMG Card), identificado pelo código de adesão nº 80447253 e o autor pelo número de contrato de cartão de crédito nº 18498785. A contratação, conforme o réu, foi realizada por meio eletrônico e de biometria facial. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o parágrafo único do art. 2° da sobredita lei estadual. No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402 do Código Civil), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária. Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes." (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020). “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos." TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des. Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL). À luz da documentação juntada pelo INSS (ID 125711768 e 125711774), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora. Como consequência, o réu deve restituir à parte autora as parcelas indevidamente cobradas. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado e informação, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado, que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (ID 128405829), tendo sido o valor de R$ 1.220,00, transferido para a conta da parte autora do Banco Caixa Econômica Federal (Agência 733; Conta 870224908-0), em 08/12/2022. Vale salientar que referida conta se trata da mesma que a autora recebe seu benefício previdenciário. Logo, não existe dúvida de que o autor recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade. Pode ter havido incômodo. Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa. Insta salientar que, na presente demanda, o autor sacou a quantia de R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais) e apenas questionou, judicialmente, o contrato após mais de 03 (três) anos de sua realização. Assim, entendo que ele não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) III. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 18498785 e inexistência da dívida, e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18498785. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e pela Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), observada a prescrição quinquenal. Ou seja, incidirá apenas a Taxa SELIC, a contar de cada desconto. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.220,00) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) - vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:50
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:30
Publicação
16/12/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:09
Publicação
09/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.