Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809598-40.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de DELMAR JOSÉ PINTO, objetivando a satisfação de crédito apontado como decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória a ele vinculada. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a necessidade de saneamento de irregularidades verificadas até aqui. 1. DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Exequente fundamenta sua pretensão em "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais" (ID 155738364), cujo objeto, delimitado na Cláusula I, é "protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". No mesmo documento, consta Nota Promissória no valor de R$ 12.800,00, na qual o devedor declara que o valor se refere a honorários "já prestados e devidamente cumpridos". Ocorre que, em se tratando de contrato bilateral, a exigibilidade da obrigação do contratante (pagamento) está condicionada ao cumprimento da contraprestação pelo contratado (protocolo da ação), nos moldes do art. 787 c/c art. 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil. A despeito da declaração constante na nota promissória, a natureza causal do título vinculado ao contrato exige a prova material da prestação do serviço para conferir-lhe a necessária liquidez e exigibilidade. Ademais, o pedido de isenção de custas com fulcro na Lei nº 15.109/2025 pressupõe que a lide verse sobre honorários devidos por serviços efetivamente prestados. Ausente prova nesse sentido, não há como reconhecer, de plano, o enquadramento na referida norma isentiva. Assim, deve o Exequente colacionar aos autos a comprovação da efetiva prestação do serviço advocatício, sob pena de indeferimento da isenção e extinção da execução por ausência de título exigível. 2. DA IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO DÉBITO Verifica-se, no Memorial de Cálculo anexada à petição inicial (ID 155738362) inconsistências que maculam a liquidez do valor pretendido: Inclusão Indevida de Honorários Advocatícios: O Exequente incluiu no cálculo o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor total. Ressalte-se que a presente execução já tem por objeto honorários contratuais. A inclusão de novos honorários sobre o débito exequendo, em sede de petição inicial de execução de título extrajudicial, constitui bis in idem e usurpação da competência jurisdicional, uma vez que cabe exclusivamente ao magistrado a fixação de honorários provisórios no despacho inicial (art. 827 do CPC). Eventual previsão contratual de honorários para cobrança judicial não vincula o juízo na fase executiva. Vencimento Antecipado das Parcelas Vincendas: O Exequente pretende a execução de 14 parcelas vincendas (R$ 11.946,67), além da única parcela vencida em 20/02/2026. Todavia, a Cláusula III do contrato (ID 155738364) estabelece que, em caso de rescisão por inadimplemento, "será devida a quitação das parcelas vencidas". Não há no instrumento contratual cláusula expressa de vencimento antecipado da integralidade da dívida em caso de inadimplência de uma única prestação. No silêncio do contrato e à míngua de previsão legal específica para esta espécie contratual, a execução deve limitar-se às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, nos termos do art. 786 e art. 789 do CPC. 3. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA Comprovante de Residência: O documento juntado (ID 155738366) está em nome de terceiro (Isabelle Cristine de Castro Melo Calado). Embora o Exequente mencione tratar-se de seu cônjuge, não há nos autos prova do vínculo matrimonial ou união estável, tampouco declaração de residência firmada nos moldes da Lei nº 7.115/83. Citação por Meio Eletrônico (WhatsApp): Conquanto o contrato preveja a anuência com a citação via aplicativo de mensagens (ID 155738364), o Exequente deverá fornecer, para viabilizar a segurança jurídica do ato citatório, elemento que corrobore ser o número indicado (+55 55 8459-6362) de titularidade e uso atual do Executado, além de observar que a validade do ato dependerá da confirmação de recebimento e identificação clara do citando, conforme diretrizes do art. 246, §1º-A, do CPC. 4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício, sob pena de indeferimento da pretensão de isenção de custas e extinção da execução por falta de exigibilidade do título; Apresentar nova planilha de débito, excluindo a verba honorária de 20% autolançada e limitando a execução às parcelas efetivamente vencidas, salvo se demonstrar cláusula contratual expressa de vencimento antecipado que tenha passado despercebida por este juízo; Regularizar a comprovação de seu domicílio, mediante juntada de prova de vínculo com a titular do documento de ID 155738366 ou declaração de residência própria; Esclarecer o valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido na nova planilha retificada. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações acima, os autos deverão vir conclusos para indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. CAMPINA GRANDE, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito