Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE RIBEIRO DOS ANJOS
REU: ASPLUB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. MERO DISSABOR PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, eis que restou comprovada a violação ao direito à informação da promovente, resultando como condição impositiva a reparação por dano material. Inexiste dever de reparação por dano moral quando não demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora, revelando, o ato combatido, quando muito, mero dissabor da vida cotidiana.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800647-78.2017.8.15.0581 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. I. RELATÓRIO GERLANE RIBEIRO DOS ANJOS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ASPLUB - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL, alegando, em síntese, que vem sendo descontado mensalmente de seu salário que é depositado em sua conta, de forma indevida, um seguro denominada como “mensalidade”, e tal situação, vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo. Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Citado por edital, o promovido ofereceu contestação. As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte autora apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. II.2. DO MÉRITO A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à parte requerente. Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não autorizou o a contratação do seguro, realizado em seu nome junto à instituição requerida. Analisando as provas que instruem o feito, não consta histórico de contratações que ensejaram a cobrança do seguro dos presentes autos, o que comprova que tais descontos na conta bancária da parte autora foram feitos de maneira indevida. Nesse cotejo, caberia então ao requerido fazer prova de que realmente havia a parte promovente pactuado com os termos da cobrança do seguro. Entretanto, não juntou o contrato assinado pela parte nem outro documento que comprovasse a anuência da parte autora com os termos na negociação bancária. Logo, não comprovou as suas alegações quando o ônus de prova caberia ao mesmo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, restou evidenciado a ausência de contrato celebrado pela promovente com o demandado, e/ou autorização a ensejar a legalidade das cobranças configuradas como indevidas. A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias. Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços. Dessa forma, não pode a parte autora ser prejudicada, continuando a pagar tarifas de pacote não contratado cujo contrato não foi pactuado pela mesma, em virtude da ausência de cuidado do banco requerido. Veja-se a transcrição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados cujo montante total corresponde a R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), é medida que se impõe. Sobre o reconhecimento do dano moral, é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência no sentido de que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido constituem fatores aptos a conferir reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral. In casu, a parte autora não logrou em demonstrar verdadeiramente o abalo psíquico que diz vir sofrendo. O conjunto probatório carreado aos autos nada demonstrou neste sentido. Com efeito, depreende-se que a cobrança indevida, consubstanciada em valor ínfimo, corresponde a mero transtorno ou dissabor cotidiano, que, à míngua de provas de efetivo dano ou prejuízo, não dá ensejo ao surgimento do dever indenizatório, porquanto pequenos dissabores são suportáveis para os que vivem em sociedade, não ultrapassando o estágio de simples contrariedade à parte autora. Assim sendo, não restou caracterizado o dano moral apto a conferir direito à indenização pecuniária, tal como pretendido pela parte promovente. Confira-se, nesse sentido, entendimento de nossa jurisprudência, que assim se posiciona: TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20178100131 MA XXXXX Jurisprudência • Acórdão • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1° APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2° APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6°, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6°, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1° Apelo a que se dá parcial provimento. 2° Apelo a que se nega provimento. Em assim sendo, não restando verificada a configuração da responsabilidade, repita-se, que não gera indenização por dano moral por ausência de seus requisitos constitutivos, notadamente o dano em si, e estando diante de mero aborrecimento julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a devolver em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora referentes a seguro prestamista, o que perfaz o valor de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), valor este a ser acrescido de juro de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, e para CANCELAR os descontos mensais do salário da parte demandante. Deixo de condenar o demandado em danos morais, ante a sua inocorrência. Deixo de condenar as partes em custas judiciais, ante a sucumbência recíproca. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 16 de março de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito