JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO (OAB 9343/PE), AMANDA VANESSA MOURA LINS (OAB 62333/PE)
R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Vara Única da Comarca de Tuparetama Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M. EDITAL - INTERDIÇÃO 3ª publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000001-55.2021.8.17.3540, proposta por AUTOR(A): M.
Z. F. M., em favor de REQUERIDO(A):
L. A. M., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "DECLARAR que o Sr.
L. A. M. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.NOMEIO a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO, CPF Nº 023.***.***-12, para exercer a curatela definitiva do Sr.
L. A. M., CPF Nº 084.***.***-67, representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Carla Alessandra Viana Cavalcanti, o digitei e assino.
TUPARETAMA, 20 de fevereiro de 2025. Carla Alessandra Viana Cavalcanti Diretoria Reg. do Sertão A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M. EDITAL - INTERDIÇÃO 2º publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000001-55.2021.8.17.3540, proposta por AUTOR(A): M.
Z. F. M., em favor de REQUERIDO(A):
L. A. M., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "DECLARAR que o Sr.
L. A. M. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.NOMEIO a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO para exercer a curatela definitiva do Sr.
L. A. M., representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ALVARO FELIPE FERNANDES LEITE, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
TUPARETAMA, 2 de dezembro de 2024.
Órgão
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe
CURATELA
Destinatário
L. A. M.
Advogado
ANDERSON ANDRE DE ALMEIDA LOPES (OAB 26094/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000001-55.2021.8.17.3540, proposta por AUTOR(A): M.
Z. F. M., em favor de REQUERIDO(A):
L. A. M., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "DECLARAR que o Sr.
L. A. M. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.NOMEIO a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO para exercer a curatela definitiva do Sr.
L. A. M., representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ALVARO FELIPE FERNANDES LEITE, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
TUPARETAMA, 2 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe
CURATELA
Destinatário
L. A. M.
Advogado
ANDERSON ANDRE DE ALMEIDA LOPES (OAB 26094/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tuparetama, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000001-55.2021.8.17.3540, proposta por AUTOR(A): M.
Z. F. M., em favor de REQUERIDO(A):
L. A. M., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "DECLARAR que o Sr.
L. A. M. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.NOMEIO a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO para exercer a curatela definitiva do Sr.
L. A. M., representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ALVARO FELIPE FERNANDES LEITE, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
TUPARETAMA, 2 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe
CURATELA
Destinatário
AMANDA VANESSA MOURA LINS
Advogados
JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO (OAB 9343/PE), AMANDA VANESSA MOURA LINS (OAB 62333/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M. TERMO DE AUDIÊNCIA Dados do Processo Ação CURATELA 0000001-55.2021.8.17.3540 Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h, nesta cidade e Comarca de Tuparetama, Estado de Pernambuco, na sala de Audiências do Fórum Pedro Leite Ferreira, presente o Dr. CARLOS HENRIQUE ROSSI, MM. Juiz de Direito nesta Comarca, comigo Técnico Judiciário, a seu cargo, adiante nomeado e no final assinado, ordenou o Exmo.
Dr. Juiz de Direito que declarasse aberta a Audiência de Instrução e apregoasse as Partes, o que foi feito, sendo constatada a presença de forma virtual do Promotor de Justiça Dr. AURINILTON LEÃO CARLOS SOBRINHO; presente virtualmente a requerente MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO; e o curatelando
L. A. M.. Considerando a informação acerca da aposentadoria do defensor público atuante nesta Comarca, NOMEIO a advogada Dra. Amanda Vanessa Moura Lins – OAB/PE 62.333, conforme lista de advogados fornecida pela Seccional da OAB de Afogados da Ingazeira/PE, para atuar neste ato. Tendo em vista que a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a que alude o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), tem caráter meramente informativo e, portanto, não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos, na linha do precedente do STJ no Resp. n 1.745.706-SC (2017/0312630-0) e em consonância com os ditames do art. 1º, §1º, do Provimento 04/2010 – CM do TJPE, ARBITRO os honorários para a atuação integral, a partir da apresentação das alegações finais, na defesa do réu no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma prescrita do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº.17.518/2021, devendo a causídica formular requerimento na forma prevista do art. 13 da aludida Lei.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Classe
CURATELA
Destinatário
ANDERSON ANDRE DE ALMEIDA LOPES
Advogado
ANDERSON ANDRE DE ALMEIDA LOPES (OAB 26094/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000001-55.2021.8.17.3540 AUTOR(A): M. Z. F. M. REQUERIDO(A):
L. A. M.
DESPACHO
1) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 30/10/2024 às 09h, que ocorrerá de forma presencial, na sala de audiências do Fórum de Tuparetama/PE, devendo as partes comparecerem devidamente acompanhadas de advogado, bem como, querendo, apresentarem testemunhas, independente de intimação.
2) EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 22/05/2023, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça dar cumprimento ao mandado nos termos da referida IN. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. Tuparetama-PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
Ler na íntegra
Recolher
REQUERENTE Nome: MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO Às perguntas, respondeu conforme gravado em meio virtual. REQUERIDO Nome:
L. A. M. Às perguntas, respondeu conforme gravado em meio virtual. A requerente ofereceu alegações finais de forma remissiva à inicial. O curador especial ofereceu alegações finais de forma oral, requerendo a procedência da pretensão autoral, conforme gravado em meio magnético. À vista disso, o Ministério Público passou a oferecer suas alegações finais de forma oral, pugnando, em síntese, pela PROCEDÊNCIA da pretensão autoral, com a nomeação da Sra.
MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO para exercer a curatela definitiva da Sr.
L. A. M.. Ato contínuo, a requerida apresentou alegações finais remissivas à contestação. Passou, então, o MM. Juiz a proferir a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc.
I-
RELATÓRIO
MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA em face de seu filho
L. A. M., igualmente qualificada. Aduz, em síntese, que o requerido é portador de patologia psiquiátrica sob CID 40.1, não possuindo pleno gozo das faculdades mentais, bem como da patologia de Esclerose Tuberosa, sob o CID Q85.1. Concedida a antecipação de tutela (ID 75451818). Na oportunidade, determinou-se a citação do interditando, perícia médica, dentre outras determinações. Relatório do CRAS de ID 148906798.
Relatório do CREAS no ID 83404513. Perícia e Laudo Médico de ID 129911891. Audiência de instrução e julgamento neste ato. Tudo bem visto e ponderado, FUNDAMENTO E
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Registro, inicialmente, que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), houve profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborta, consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso.
Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos de idade. JÁ na redação do art. 4º do Código Civil, foi suprimida a menção à deficiência mental, anteriormente estabelecida no inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.
Ademais, o art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência conceitua pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Outra modificação de extrema relevância e consequências práticas de elevada monta, está no fato de que a pessoa com deficiência não mais pode ser considerada civilmente incapaz, mas sim como pessoa que necessita de especial atenção e proteção do Estado, da família e da comunidade em que vive.
Tal visão coaduna-se com o propósito de conferir à pessoa com deficiência a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Neste aspecto, veja a redação dos arts. 6° e 84, caput, da Lei nº 13.146/15, in verbis: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de mães e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...). Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Com isso, não há dúvidas, mesmo que não exerça pessoalmente os direitos que titulariza, a pessoa com deficiência é legalmente capaz. De toda forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleceu mecanismos de proteção para a pessoa com deficiência que necessite da intervenção de terceiros no exercício de seus direitos.
O primeiro deles é a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 84, § 2°, da Lei nº 13.146/15 e no art. 1.783-A do Código Civil. O segundo é o instituto da curatela, que, segundo o art. 84, §3° da Lei nº 13.146/15, constitui-se na “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Impende esclarecer, ainda, que mesmo na excepcional hipótese de nomeação de curador para assistir à pessoa com deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1° da Lei nº 13.146/15).
No caso dos autos, conforme laudo pericial de ID 129911891, o requerido é portador de retardo mental grave (CID F72.1), Epilepsia de difícil controle (CID G40.2) e Esclerose Tuberosa (CID Q85.1). No mais, relata o perito que a patologia é de caráter permanente, sem possibilidade de recuperação, não havendo condições de manifestação de vontade, bem como não há condições de exercer, por conta própria, os atos da vida civil.
Ademais, o relatório do CREAS indicou que o curatelando recebe da autora todos os cuidados necessários, “já que o jovem não possui capacidade de locomoção e discernimento”. Assim, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que o curatelando apresenta deficiência mental de longa duração que suprime seu discernimento e o impede de, por si só, realizar não apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também de caráter existencial – não tendo condições de administrar sozinho os seus bens.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o curatelando é plenamente capaz. Entretanto, em razão do grau de comprometimento cognitivo, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige a aplicação do instituto da curatela, cabendo à curadora nomeada o dever de garantir a sua subsistência, com os cuidados necessários para o bem estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial e negocial, em consonância com o art. 85 da Lei 13.146/2015.
Ressalte-se que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, mostra-se inviável a adoção da tomada de decisão apoiada, medida menos restritiva. Quanto à indicação da curadora, observo que a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO se mostrou apta a assumir o encargo, dispensando todo amor e cuidado para com o seu filho
L. A. M..
III-
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, DECLARAR que o Sr.
L. A. M. é RELATIVAMENTE INCAPAZ, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. NOMEIO a Sra. MARIA ZIRLANDA FERREIRA MENINO para exercer a curatela definitiva do Sr.
L. A. M., representando-a na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.
Diante disso, proceda a Secretaria os seguintes atos:
1. TOME-SE POR TERMO O COMPROMISSO NOS AUTOS DO CURADOR, constando as limitações da curatela acima descritas, bem como proceda o registro em livro próprio (art.759, § 1º, do CPC);
2. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA para registro da interdição (art. 29, art. 90 e art. 92 da Lei de Registro Público e art.755, §3°, do CPC), com inscrição desta Sentença no LIVRO “E” do Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando as limitações da curatela acima descritas;
3. Nos termos do art.107 e art.108, §1°, da Lei 6.015/1973, o Oficial de Registro Civil que fizer o registro da interdição, deverá no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas na certidão de nascimento e casamento, caso os referidos registros tenham sido lançados em seu cartório, ou fará a comunicação ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, para fins de providenciar a anotação da interdição.
Contudo, por cautela, para fins de providenciar desde logo o cumprimento ao art.108, §1°, da Lei de Registro Público, OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DESTA URBE PARA FINS DE PROVIDENCIAR A ANOTAÇÃO DA INTERDIÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO, CONSTANDO AS LIMITAÇÕES DA CURATELA ACIMA DESCRITAS;
4. CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 755, §3°, DO CPC.
Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de PE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdito poderá praticar autonomamente;
5. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena;
6. A
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, não tendo efeito suspensivo a interposição de recurso de apelação (art.1.012, VI, do CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que não ofereceu injustificada resistência ao pedido e o feito, necessariamente, exigia um provimento judicial. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietário de bens.
Fica a curadora por ora dispensada de prestar contas, tendo em vista não constar nos autos qualquer fato ou circunstância que desabone sua idoneidade. Contudo, deverá a requerente, sempre que solicitada, prestar constas nos autos do exercício do munus. CONDENO o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários dativos em favor do Curador Especial, DR. ANDERSON ANDRÉ DE ALMEIDA LOPES (OAB/PE 26.094), os quais deverão ser pagos diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, de forma administrativa, fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o art. 12, II, da Lei Estadual nº 17.518/2021, devendo o causídico formular requerimento dos honorários na forma prevista no art. 13, da aludida Lei.
Sentença lida e publicada em audiência. As partes renunciaram o direito de manejar recurso. Frente à manifestação das partes, DECLARO o trânsito em julgado, dispensando certidão, devendo a Secretaria promover o arquivamento do presente feito, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em Exercício cumulativo As mídias áudio visuais estão acessíveis no site https://www.tjpe.jus.br/audiencias.
Por fim, mandou encerrar o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________ (Vinicius Emmanuel dos Anjos Lima), Assessor de Magistrado, digitei e assino.