Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buíque
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL SA
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 1335/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000002-47.1979.8.17.0360 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO - REQUERIDO: ARNY TOLENTINO LEITE, GRASIELA ALVES DE SIQUEIRA LEITE
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de ARNY TOLENTINO LEITE e GRASIELA ALVES DE SIQUEIRA LEITE. Acostada declaração de óbito dos executados em ID 222852978 e ID 222852979. Intimado para regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção, o exequente não se manifestou conforme Certidão de ID 229279028, ID 231000800, ID 231779031 e ID 234718262.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, o acervo probatório demonstra que os executados faleceram no curso da demanda. Intimado para regularizar o polo passivo, o exequente não se manifestou conforme certificado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias. Expedientes necessários.
Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
