Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- B. D. B. S., D. L. D. F., U. U. A. L. -. M.
- Advogados
- JOSE ALLAN ALENCAR ROZA (OAB 14830/PE), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JORGE LUIZ CORREIA (OAB 10059/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e SÁ, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000002-66.1991.8.17.1220 ESPÓLIO - REQUERENTE: B. D. B. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: U. U. A.
L. -. M., D.
L. D. F.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse processual e de falta de impulso útil ao feito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no pronunciamento judicial, afirmando que: a) a sentença teria extinguido a execução em razão de suposta inércia ou abandono processual, embora tenha indicado como fundamento o art. 485, VI, do CPC; b) o próprio juízo havia determinado sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência que não teria sido realizada; c) antes da sentença, o Banco havia requerido a expedição de certidão de objeto e pé, pedido que foi deferido; d) a extinção da execução deveria observar as hipóteses previstas no art. 924 do CPC, não sendo possível reconhecer, sem fundamentação específica, a ausência de interesse processual.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja eliminada a contradição apontada. A serventia certificou a tempestividade dos embargos. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação no prazo legal.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. A controvérsia está limitada à existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença embargada. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença extinguiu o processo com fundamento no , do CPC, dispositivo que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual.
