Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0000002-77.2023.8.17.3020 REQUERENTE: A. A. D. S., F. D. S. S. REQUERIDO(A):
C. A. T. D. S. ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) inventariante, através de seu advogado(a), da expedição do Termo de Compromisso - Tutela definitiva (id 231505445), BEM COMO para que providencie a juntada do mesmo devidamente firmando pelo compromissado, no prazo de 05 (cinco) dias, OURICURI, 2 de março de 2026. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000002-77.2023.8.17.3020 REQUERENTE: A. A. D. S., F. D. S. S. REQUERIDO(A):
C. A. T. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela ajuizada por A. A. D. S. em favor de sua sobrinha-neta, a adolescente F. D. S. S., nascida em 26 de abril de 2009, em face do genitor da menor, CÍCERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 122787715), o autor narra que detém a guarda de fato da adolescente desde os seus primeiros meses de vida, após o falecimento de sua genitora, Sra.
Franciane Alves Lacerda, que era sobrinha do requerente. Alega que, desde então, desempenha todas as funções paternas e maternas, suprindo as necessidades materiais, afetivas e emocionais da menor, sendo sua única referência familiar. Sustenta que o genitor, apesar de vivo, mantém contato mínimo com a filha e concorda com a regularização da situação fática. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória e, ao final, a concessão da guarda unilateral definitiva.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Emendando a inicial (ID 156718512), após despacho (ID 155891429), o autor adequou o pedido para Ação de Tutela. Por meio da petição de ID 151637217, o requerido, CÍCERO AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS, habilitou-se nos autos e manifestou sua expressa concordância com o pedido de regulamentação de guarda fática formulado pelo autor, reconhecendo que a medida atende ao melhor interesse da criança e solicitando a homologação judicial de sua concordância.
Em decisão interlocutória (ID 167671612), foi concedida a guarda provisória da adolescente ao autor, sendo expedido o respectivo Termo de Compromisso (ID 183573747), e determinada a realização de estudo psicossocial, bem como a citação do genitor. O requerido foi devidamente citado por meio eletrônico (Certidão ID 209011667 e Print ID 209011668), não tendo apresentado contestação formal, reiterando-se sua manifestação anterior de concordância com o pleito.
Conclusão
Remessa
Conclusão
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Mero expediente
Mandado
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2024
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoConclusão
2023
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Documento
Foi realizado Estudo Psicossocial (Relatório ID 190609353), o qual constatou que a adolescente Franciely se encontra sob a guarda de fato do requerente desde os dois meses de vida, após o falecimento da genitora. O laudo atestou a existência de um forte e consolidado vínculo socioafetivo entre o requerente, a quem a adolescente chama de "Dedé" e o tem como referência materna e paterna. O estudo evidenciou que o autor provê todas as necessidades materiais e afetivas da jovem, inclusive arcando com plano de saúde para viabilizar uma cirurgia necessária para um desvio na coluna lombar.
O genitor, por sua vez, foi descrito como figura ausente durante a infância, embora mantenha contato esporádico e pague uma pensão de valor simbólico, tendo concordado com o pedido de tutela e, inclusive, com uma eventual adoção socioafetiva. O relatório concluiu que a adolescente vive sob os cuidados do requerente há mais de 15 anos, existindo uma clara referência socioafetiva, e sugeriu, visando o melhor interesse da adolescente, a conversão do processo de tutela em adoção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 213960656, opinou pela procedência integral do pedido. O Parquet destacou que o estudo psicossocial corrobora integralmente as alegações da inicial, evidenciando o forte vínculo socioafetivo e o fato de o requerente ser a principal referência familiar e provedor da adolescente. Ressaltou a concordância do genitor e concluiu que a tutela pleiteada atende aos interesses da adolescente, assegurando seu bem-estar material, físico e psíquico.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora envolva fatos, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e técnica produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, notadamente diante da ausência de controvérsia entre as partes.
Não foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à concessão da tutela da adolescente F. D. S. S. ao seu tio-avô, o requerente A. A. D. S., que já exerce sua guarda de fato. A análise do pleito deve ser pautada, impreterivelmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da doutrina da proteção integral, com assento no artigo 227 da Constituição Federal e em todo o arcabouço normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O instituto da tutela, previsto no artigo 1.728 do Código Civil, destina-se a suprir a falta do poder familiar, seja pelo falecimento dos pais, seja por sua ausência ou destituição, visando à proteção e administração dos bens de menores. No caso em tela, a genitora da adolescente é falecida, e o genitor, embora presente, concorda expressamente com a colocação da filha sob a tutela do autor. A análise detida do acervo probatório coligido aos autos revela-se robusta, coesa e unívoca, favorecendo integralmente a pretensão do requerente.
Peça de fundamental importância para o deslinde da causa é o Estudo Psicossocial carreado aos autos (ID 190609353). O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, é a pedra angular da instrução, pois não apenas corrobora os fatos narrados na inicial, como também aprofunda a análise da dinâmica familiar. Ele demonstra, com clareza técnica, que a relação entre Adailson e Franciely transcende o mero cuidado, configurando um autêntico e consolidado vínculo de filiação socioafetiva, construído ao longo de toda a vida da adolescente, que o reconhece como sua principal referência paterna e materna.
O relatório detalha que o autor assumiu a criação da menor desde os dois meses de idade, provendo-lhe integral assistência material, moral, educacional e afetiva. Corroboram as conclusões do estudo os documentos juntados com a exordial, como a certidão de óbito da genitora (ID 122787729) e a certidão de nascimento da adolescente (ID 122787730), que servem como prova material e inconteste do exercício fático da parentalidade pelo requerente durante mais de quinze anos.
Ademais, a ausência de qualquer lide é patente nos autos. A concordância do genitor biológico, Sr. Cícero Augusto Tavares dos Santos, manifestada tanto em petição (ID 151637217) quanto durante a entrevista à equipe psicossocial (Relatório ID 190609353), elimina qualquer controvérsia e reforça a convicção de que a medida pleiteada é a mais benéfica para Franciely. O genitor reconhece a importância do autor na vida da filha e anui com a formalização da situação jurídica, o que demonstra maturidade e genuína preocupação com o bem-estar da adolescente.
Em suma, as provas respondem à questão central do processo de forma afirmativa. A concessão da tutela a Adailson não representa uma alteração abrupta na vida da adolescente, mas sim a formalização jurídica de uma realidade fática que já lhe garante um ambiente familiar estável, afetuoso e seguro, em plena consonância com o princípio de sua proteção integral. A medida é, portanto, não só adequada, como imprescindível para regularizar a situação da jovem perante terceiros e garantir-lhe a segurança jurídica necessária ao pleno exercício de seus direitos.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a TUTELA da adolescente F. D. S. S. ao requerente A. A. D. S., que deverá ser exercida em todos os seus termos legais, prestando o tutor o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, o que fica dispensado de novo ato formal, por já constar nos autos o termo de guarda provisória devidamente assinado.
Expeça-se o competente Termo de Tutela Definitivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da causa, a ausência de litigiosidade e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que ora defiro. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautela de praxe.. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000002-77.2023.8.17.3020 REQUERENTE: A. A. D. S., F. D. S. S. REQUERIDO(A):
C. A. T. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a secretaria da vara para assinar o termo de compromisso - guarda provisória. OURICURI, 4 de setembro de 2024 Diretoria Regional do Sertão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Distribuição