Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000003-87.2024.8.17.2580 AUTOR(A): M. D. S. D. S. REQUERIDO(A): F. D. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos, regulamentação de guarda e partilha de bens, ajuizada por M. D. S. D. S. em face de F. D. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 19 de novembro de 1992, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união, advieram 8 (oito) filhos, dos quais apenas JUNIOR GLEVERSON SANTOS SILVA, nascido em 11 de setembro de 2008, é menor de idade.
Sustenta que a vida em comum tornou-se insustentável, culminando na separação de fato em 26 de setembro de 2023, motivada por episódios de violência doméstica que levaram ao registro de boletim de ocorrência. Formula os seguintes pedidos: a decretação do divórcio; a concessão da guarda unilateral do filho menor; a fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, com proposta específica de divisão; e a retomada do uso de seu nome de solteira, qual seja, MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Em decisão de ID 161870099, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do filho menor. O requerido, embora devidamente citado (ID 164196682 e 164196683) e com advogado constituído nos autos (ID 162401209), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria no ID 170269836, caracterizando-se, assim, a sua revelia (ID 179428664).
Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte (ID 184601032). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 203841681, opinou pela procedência parcial dos pedidos, manifestando-se favoravelmente à decretação do divórcio, à concessão da guarda unilateral à genitora, à manutenção dos alimentos e à alteração do nome da autora, abstendo-se de opinar sobre a partilha de bens por não vislumbrar interesse público.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia do réu está devidamente configurada, pois, citado pessoalmente, não apresentou contestação e essa omissão acarreta consequências processuais e materiais relevantes, que devem ser analisadas à luz do caso concreto. O principal efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
No presente caso, tal presunção incide sobre as alegações de insuportabilidade da vida em comum, a composição do patrimônio do casal e a capacidade do réu de arcar com a pensão alimentícia no valor pleiteado. A proposta de partilha, por não ter sido impugnada, é tida como tacitamente aceita. Contudo, a presunção de veracidade é relativa e não se aplica a direitos indisponíveis, conforme o art. 345, II, do CPC.
Questões atinentes ao estado de pessoas e, principalmente, à guarda de menor, exigem a análise criteriosa do magistrado. Assim, a decisão sobre a guarda de JUNIOR GLEVERSON SANTOS SILVA não se baseia unicamente na revelia, mas na verificação do seu melhor interesse, o que será detalhado em tópico próprio. Do ponto de vista processual, a revelia autoriza o julgamento imediato da lide, conferindo celeridade ao feito.
Ressalta-se, por fim, que o efeito previsto no art. 346 do CPC (fluência de prazos sem intimação) não se aplica integralmente, uma vez que o réu revel constituiu advogado nos autos, o qual deve ser regularmente intimado dos atos processuais subsequentes. Dito isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O pedido de decretação do divórcio encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Tal emenda, ao suprimir o requisito de prévia separação judicial ou de fato, consolidou o divórcio como um direito potestativo incondicionado e isso significa que a sua concessão depende, unicamente, da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo irrelevante a concordância do outro ou a investigação de culpa pelo término da sociedade conjugal. No caso em tela, a autora manifestou inequivocamente seu desejo de dissolver o vínculo matrimonial.
A relação jurídica entre as partes é comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos no ID 156933684. O pedido da autora para voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR, é um direito que lhe assiste, conforme previsto no art. 1.578, § 2º, do Código Civil, e deve ser acolhido. No caso concreto, o filho menor já se encontra sob os cuidados fáticos da genitora. A revelia do pai, somada ao parecer favorável do Ministério Público, reforça a convicção de que a manutenção da guarda unilateral com a mãe é a medida que melhor atende às necessidades do adolescente.
Fica, contudo, assegurado o direito de visitas do genitor, a ser exercido de forma a preservar os laços afetivos. Quanto aos alimentos, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado em caráter provisório, mostrou-se incontroverso ante a revelia do réu, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade e à manifestação ministerial, torno-o definitivo. Em relação a partilha de bens, a autora apresentou, na exordial, uma proposta clara para a divisão dos bens adquiridos durante o casamento, atribuindo a si o imóvel residencial e ao requerido o imóvel com o clube recreativo.
O réu, ciente de todos os termos da ação, optou pelo silêncio. Sua inércia processual é interpretada como concordância tácita com a partilha proposta, a qual, ademais, aparenta ser equitativa. Desta forma, homologo a divisão dos bens nos exatos termos pleiteados na inicial, pondo fim à controvérsia patrimonial do casal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECRETAR O DIVÓRCIO de M. D. S. D. S. e F. D. D. S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, consignando que a autora, após o divórcio, voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DOS SANTOS DE ALENCAR.
CONCEDER A GUARDA UNILATERAL do filho JUNIOR GLEVERSON SANTOS SILVA à sua genitora, Sra. M. D. S. D. S., ficando resguardado o direito de visitas do requerido aos sábados, mediante prévia combinação com a guardiã, observando-se sempre o melhor interesse do menor. CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora, já informada nos autos.
Fica o alimentante ciente de que o inadimplemento da obrigação alimentar poderá acarretar a sua prisão civil, o protesto do pronunciamento judicial e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nos termos da legislação vigente. HOMOLOGAR a partilha de bens do casal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que: a) O imóvel descrito como "uma parte de terra própria para construção correspondente à 5,25 hectares, encravada no Sítio Campos, Barrigudinha", com a residência familiar e os bens móveis, caberá com exclusividade à autora, M.
D. S. D. S.; b) O imóvel descrito como "uma parte de terras medindo 9,5 tarefa, encravada no Sítio Campos, Barrigudinha, com um clube recreativo (CLUBE BEIRA RIO)", caberá com exclusividade ao requerido, F. D. D. S.. Esta sentença, após o trânsito em julgado, assinada digitalmente, servirá como título hábil para a transferência da propriedade dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo a cada parte arcar com os custos e emolumentos relativos ao imóvel que lhe coube.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio e da alteração do nome da divorcianda.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Exu/PE, data conforme o sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto