Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itapissuma
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- S. F. D. L., L. P. F. S., L. S. F. S.
- Advogado
- LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 42061/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000004-87.2025.8.17.2790
AUTOR(A):
L. S. F. S., S. F. D. L.,
L. P. F. S.
RÉU:
L. R. D. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, ficam as partes Autoras, por meio do seu patrono constituído, intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 230609399, conforme transcrito abaixo: "I- Relatório Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios, ajuizada por
L. S. F. S. e
L. P. F. S., representado por sua genitora, S. F. D.
L. em face de André Mendoçna dos Santos, todos já qualificados nos termos da inicial. Narra a exordial que as autoras são filhas do demandado e que fazem jus a pensão alimimentícia. Assim, pedem a condenação do réu em alimentos no valor mensal de corresponde a 30% do salário-mínio.. Os autos vieram-me conclusos.
II- Fundamentação Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência requestados na inicial. Não se pode olvidar que, em matéria de débito alimentar, a urgência é ínsita ao próprio direito pleiteado. Outrossim, a relação de paternidade está comprovada nos autos, conforme certidões de nascimento apresentadas.
Entendo que o pleito liminar deve ser deferido não só em razão da prova de filiação, mas da própria necessidade das alimentandas, que, em razão de sua idade, não possuem meios próprios para prover a subsistência. Contudo, não há documentação suficiente a comprovar a renda do demandado, de modo que entendo razoável conceder a tutela de urgência no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo, sem prejuízo de revisão da presente decisão posteriormente.
