Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Definitivo
DecisãoRecebimento
Documento
2023
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000005-13.2021.8.17.3340 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do
ACÓRDÃO de ID 57103142, que:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO MENOR. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA REDUZIR A VERBA. APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–razoabilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. As necessidades do menor alimentando são presumidas e, no caso concreto, também comprovadas nos autos, não havendo desproporção no valor fixado pelo juízo de origem.
O alimentante não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade financeira, ônus que lhe competia, sobretudo por se tratar de trabalhador autônomo com rendimentos informais. A existência de outros filhos menores não implica, por si só, redução do valor dos alimentos, sendo indispensável demonstração concreta de que tal circunstância afeta a possibilidade econômica do alimentante, o que não ocorreu.
Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Apelação não provida Recife, 10 de março de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Mudança de Assunto Processual
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Petição
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Ato ordinatório
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Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Conclusão
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2022
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Mandado
Mero expediente
Mandado
Conclusão
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Mandado
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Conclusão
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2021
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Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Conclusão
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Conclusão
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Conclusão
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de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
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Decisão de Saneamento e Organização
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Mandado
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Documento
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Mandado
de Conciliação
Mandado
Mandado
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Mandado
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Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Distribuição