Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000006-28.2017.8.17.0530
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS
RÉU: J.
L. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DO RÉU intimada(s) do inteiro teor do
DESPACHO de ID 179748838, conforme transcrito abaixo: "Intimado para se manifestar sobre o art. 422 do CPP, o ministério público requereu em ID 175033936:
1 – a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Tavares Buril – Recife, solicitando a juntada dos antecedentes criminais atualizado do réu;
2 – juntada de espelho de pesquisa junto ao Sistema Judwin, acerca da existência de outros processos em desfavor do réu no Estado de Pernambuco;
3 – que nas informações dos itens 1 e 2, seja especificada a natureza de eventual processo, bem como existência de sentença condenatória, sendo o caso, com eventual data de trânsito em julgado;
4 - a cópia da mídia audiovisual referente às audiências judiciais gravadas nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação (id. id. 141235119 ) e realizados os interrogatórios do réu (id. 141235119), para competente apresentação, parcial ou em sua totalidade, junto ao plenário do Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, requereu a exibição, em plenário, das mídias com os depoimentos coligidos em meio digital (ID 175233781).Quanto ao pleito formulado pelas partes, defiro em sua integralidade.
No entanto, no tocante a exibição das mídias em plenário. No entanto, fica a encargo das mesmas, através de meios próprios, tal exibição, face a indisponibilidade de equipamentos adequados nesta Comarca. Ademais, visando assegurar a adequada condução da sessão e o cumprimento das normas processuais, a exibição das mídias deverá ocorrer dentro do tempo estimado para os debates e não anteriormente a eles.Assim, o tempo destinado à exibição das mídias será contabilizado como parte do tempo de debate disponível para as partes.
Assim, cada parte deverá considerar o tempo reservado para a exibição ao planejar sua argumentação e manifestação.Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - EXIBIÇÃO DE DEPOIMENTOS GRAVADOS EM SISTEMA AUDIOVISUAL - NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA DEBATES - IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO POPULAR COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - RÉU DIRETAMENTE ENVOLVIDO NA EXECUÇÃO DO DELITO. - Se a parte pretendia exibir mídias, deveria ter se utilizado de seu tempo de debate para tanto. E, em se tratando de provas repetíveis, caberia a ela repeti-la em plenário - O julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser cassado, quando a decisão se revelar arbitrária e sem respaldo no conjunto probatório, traduzindo criação mental dos jurados.
Se o veredicto do Júri se apoia em uma das versões razoáveis derivadas da prova, ainda que minoritária, não se pode cassá-la, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do conselho de sentença - Estando o acusado diretamente envolvido na execução do delito em apuração, não há que se falar em participação de menor importância. (TJ-MG - APR: 10105160209075002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).Intimem-se as partes, acerca desta decisão para que possam se preparar adequadamente e ajustar suas apresentações conforme necessário.Encaminhem-se os autos para designar sessão do júri.P.R.I Datado e assinado eletronicamenteJuiz(a) de Direito " CORTÊS, 2 de outubro de 2024.
TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata