Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cortês
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. D. S.
- Advogado
- MARLUS TIBURCIO CAVALCANTI DA PAZ (OAB 24619/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000006-38.2011.8.17.0530 REQUERENTE: M. P. D. E. D. P., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CORTÊS DENUNCIADO(A): J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) A DEFESA DO RÉU intimada(s) do inteiro teor da
SENTENÇA, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação penal pública instaurada para apurar o crime descrito no artigo 133, § 3º, inciso II do Código Penal em desfavor de J. D. S..Com vistas, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da agente em decorrência da prescrição (ID 180261386).Decido.O crime de abandono de incapaz na sua forma majorada (artigo 133, § 3°, inciso II do Código Penal), considerando a pena máxima prevista em abstrato e a majorante, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.A denúncia fora recebida em 01 de fevereiro de 2011, ID 141235453, após o que não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.Assim sendo, verificou-se a prescrição da pretensão punitiva que é calculada com base na pena em abstrato.“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; ;”Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE da agente J. D. S., nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, em decorrência da prescrição.“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)”.Datado e assinado eletronicamenteJuiz(a) de Direito" CORTÊS, 25 de outubro de 2024.
TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
