Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- HENRIQUE MENDES DE SOUZA
- Advogado
- HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 49375/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000006-68.2021.8.17.2670 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194547276, conforme segue transcrito abaixo: "Ao final, foi proferido a seguinte
SENTENÇA: “O interesse de agir é caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e deve ser analisado por meio da Teoria da Asserção, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é preciso que esteja presente a necessidade do provimento jurisdicional, sua utilidade à pretensão formulada na exordial e a adequação da via eleita pela parte autora. No caso dos autos, considerando as reiteradas ausências da parte autora e de seu advogado às audiências agendadas por este juízo, bem como a impossibilidade de contato com a requerente, é evidente a ausência de interesse processual, pois não há necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destaque-se que a extinção do presente processo não faz coisa julgada material, pois ausente resolução de mérito, de forma que nada impede que, comprovado o efetivo interesse, a pretensão seja ajuizada novamente. Assim, em consonância com o parecer ministerial e com a manifestação da Defensoria, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” GRAVATÁ, 6 de fevereiro de 2025 THAIS MAIA SILVA Juíza de Direito" GRAVATÁ, 18 de março de 2025.
MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
