Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000006-81.2021.8.17.2310 AUTOR(A): J. S. A. D. S.
L. CURATELADO(A): S. A. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. S. A. D. S.
L. em face de sua irmã S. A. D. S., com fundamento no art. 747, II, do CPC e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Sustenta a autora que a requerida é portadora de Síndrome de Down (trissomia do cromossomo 21), com significativa redução da capacidade cognitiva e da autonomia, dependendo de terceiros para as atividades da vida diária; que o genitor, Ovídio Alexandre da Silva, falecido em 29/12/2020, era quem lhe prestava os cuidados cotidianos; e que a genitora, nascida em 06/06/1949, não mais reúne condições, por conta da idade avançada, de assistir a filha.
Pleiteia curatela restrita aos efeitos patrimoniais e negociais, notadamente para o recebimento e a administração de benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de óbito do genitor, certidão de casamento dos genitores e laudo médico de 07/01/2021. Deferida a gratuidade da justiça (ID 73674975). Ouvido o Ministério Público, que opinou favoravelmente (ID 76043913), foi deferida a tutela de urgência (ID 76561124), nomeando-se a requerente curadora provisória, com designação de entrevista e determinação de perícia médica mediante quesitos.
O laudo pericial, subscrito pelo Dr. Antônio
L. Henrique (CRM/PE 2517), respondeu afirmativamente aos quesitos, consignando doença de código CID Q90.0, de origem congênita, manifestada ao nascimento, incurável e permanente, com comprometimento intelectual, colocando a periciada em estado de incapacidade para gerir os atos da vida civil e administrar bens, sem necessidade de internação (ID 77970900). Realizada a audiência de entrevista, constatou-se a limitação cognitiva da curatelanda.
Ausente defensor constituído, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco atuou como Curadora Especial, apresentando impugnação por negativa geral e pugnando pela estrita observância da Lei nº 13.146/2015 (ID 162418625). Instada a parte autora por provocação ministerial, foi juntado laudo médico atualizado, emitido em 22/01/2026 pelo Dr. Victor Hugo Ramalho de Oliveira (CRM/PE 41062), atestando que a requerida "padece Síndrome de Down grau elevado, o que a deixa impossibilitada de exercer qualquer atividade da vida diária, necessitando de auxílio de terceiros" (CID-10 Q90 e Z74.8 – ID 228379926).
O Ministério Público, em parecer final (ID 247526522), opinou pela procedência do pedido, com a nomeação definitiva da requerente como curadora e limitação expressa da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, com dispensa da especialização de hipoteca legal.
É o relatório.
Decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 11 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – instaurou novo paradigma normativo, de matriz convencional (Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com estatura de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009), segundo o qual a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (arts. 6º e 84), de modo que a curatela deixou de ostentar feição de interdição total e converteu-se em medida protetiva extraordinária, proporcional e temporalmente delimitada, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput e §§ 1º e 2º).
O ponto de partida da análise, portanto, não é o diagnóstico, mas a aferição concreta da aptidão da pessoa para exprimir sua vontade e conduzir, com autonomia, os negócios que digam respeito ao seu patrimônio (art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.146/2015). Fixada essa premissa, a controvérsia se resolve em três planos: a existência do impedimento e sua extensão; a necessidade da medida à luz da subsidiariedade da curatela; e a idoneidade da pessoa indicada para o encargo.
Quanto ao primeiro, a prova produzida é convergente e conclusiva. O laudo pericial produzido sob o crivo judicial, respondendo a quesitos previamente formulados por este Juízo, consignou tratar-se de enfermidade congênita, incurável e permanente (CID Q90.0), com comprometimento intelectual que retira da periciada a aptidão para gerir seus atos e administrar bens. Esse dado técnico foi reafirmado, quase cinco anos depois, pelo laudo atualizado de 22/01/2026, que qualificou a condição como de grau elevado, com dependência integral de terceiros (CID Q90 e Z74.8) - atendendo, precisamente, à exigência ministerial de que a extensão da limitação fosse descrita de modo específico, e não apenas presumida a partir do diagnóstico sindrômico.
Soma-se a isso a impressão colhida diretamente na entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, ato de inegável centralidade probatória nesta espécie de demanda, em que se verificou a limitação cognitiva da curatelanda. Não se decreta curatela, pois, por rótulo diagnóstico: decreta-se, aqui, porque a prova técnica e a percepção judicial imediata demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de a requerida compreender e manifestar validamente vontade negocial.
No plano da necessidade, cumpre afastar a alternativa menos gravosa da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), instituto que pressupõe discernimento remanescente suficiente para que a própria pessoa eleja seus apoiadores e delibere sobre os atos da vida civil com o auxílio deles. Tal pressuposto não se verifica na espécie, dado o grau elevado do comprometimento intelectual descrito nos laudos.
Também não subsiste, no plano existencial, qualquer justificativa para restrição: o Estatuto é expresso ao excluir do alcance da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual a medida ora deferida se limitará, rigorosamente, ao âmbito patrimonial e negocial - gestão de bens, movimentação de contas, celebração de contratos e administração de benefícios previdenciários e assistenciais - , exatamente o que foi postulado na inicial e o que o Ministério Público endossou.
A impugnação por negativa geral ofertada pela Curadora Especial, embora regular e necessária ao contraditório (art. 752, § 2º, do CPC), não infirma o conjunto probatório, tampouco veiculou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; ao contrário, a ressalva de estrita observância da Lei nº 13.146/2015 é integralmente acolhida nesta sentença, que delimita a curatela aos exatos contornos do art. 85 do Estatuto.
Resta o encargo. A requerente é irmã germana da curatelanda, figurando no rol do art. 747, II, do CPC, e detém, ademais, a guarda de fato desde o falecimento do genitor, exercendo a curatela provisória desde março de 2021 sem que sobreviesse aos autos qualquer elemento capaz de macular sua idoneidade ou desabonar sua conduta. Militam em seu favor, portanto, tanto a preferência legal fundada no vínculo familiar e afetivo (art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.775 do Código Civil) quanto a comprovação empírica de um exercício adequado do múnus ao longo de mais de cinco anos.
Considerando, por fim, a inexistência de patrimônio expressivo a administrar, restringindo-se a gestão, em substância, à percepção de benefício de natureza alimentar, e a hipossuficiência reconhecida nos autos, é de rigor a dispensa da especialização de hipoteca legal (art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774 do Código Civil).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro nos arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.775 do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de S. A. D. S., CPF nº 080.***.***-08, declarando-a relativamente incapaz exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo plenamente capaz para todos os atos existenciais, na forma do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
NOMEIO CURADORA DEFINITIVA a requerente J. S. A. D. S. L., CPF nº 034.***.***-27, que exercerá o encargo mediante compromisso, limitando-se a curatela a assistir a curatelada na gestão de bens, na movimentação de contas bancárias, na celebração de contratos e no recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais, vedada a prática de atos de disposição - alienar, hipotecar, transigir, dar quitação, contrair empréstimos, demandar ou ser demandada e, em geral, atos que extrapolem a mera administração - sem prévia autorização judicial (arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil).
Fica a curadora obrigada a prestar contas quando judicialmente determinado. DISPENSO a especialização de hipoteca legal, pelos fundamentos acima. DEIXO DE COMUNICAR o Cartório Eleitoral, porquanto o direito ao voto constitui direito existencial preservado (arts. 6º, III, e 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida e a natureza protetiva do instituto. Das disposições finais e do registro Transitada em julgado, tome-se por termo o compromisso da curadora, com expressa menção às limitações supra.
Cumpra-se o art. 755, § 3º, do CPC: publique-se a parte dispositiva desta sentença, por três vezes, com intervalo de dez dias, no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE, constando do edital o nome da curatelada e da curadora, a causa da curatela e os limites do encargo. INSCREVA-SE a presente decisão no Livro "E" do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do domicílio da curatelada (Machados/PE), servindo esta sentença como mandado de registro e averbação, independentemente de custas e emolumentos, por força da gratuidade deferida e do art. 2º da Lei Estadual nº 11.404/1996, devendo ainda ser averbada à margem do assento de nascimento.
Em atenção aos arts. 823 e 824 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, consignam-se os elementos necessários ao ato registral: a) Processo, juízo e sentença: autos nº 0000006-81.2021.8.17.2310, Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, sentença proferida na data da assinatura digital, cujo trânsito em julgado será certificado nos autos e deverá constar do mandado; b) Interditada: S.
A. D. S., nascida em 06/06/1983, solteira, sem profissão definida, natural de Machados/PE, RG nº 8.049.283 SDS/PE, CPF nº 080.***.***-08, residente e domiciliada na Rua Antônio da Cunha Cavalcante, nº 580, Bairro Centro, Machados/PE, CEP 55.740-000; c) Serventia do assento de nascimento: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Machados/PE, termo nº 5.931, Livro A-05, fl. 294v, registro de 18/06/1983 - devendo a certidão de nascimento, em original ou cópia autenticada, instruir o mandado, na forma do art. 823 do Código de Normas; d) Curadora: J.
S. A. D. S. L., casada, professora, RG nº 39.104.794-2 SSP/SP, CPF nº 034.***.***-27, residente e domiciliada na Rua Antônio da Cunha Cavalcante, nº 580, Bairro Centro, Machados/PE, CEP 55.740-000; e) Promovente da ação: J. S. A. D. S. L.; f) Limites da curadoria: curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, preservada a capacidade plena da curatelada para todos os atos existenciais, inclusive quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, vedados à curadora os atos de disposição sem prévia autorização judicial.
Fica dispensada a expedição de expediente cartorário autônomo, devendo o Oficial de Registro promover o ato mediante apresentação de cópia desta decisão. Cumpridas as formalidades, arquivem-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Bom Jardim/PE, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Classe
CURATELA
Destinatário
J. S. A. D. S. L.
Advogado
THULIO DYEGO GUERRA MOTA (OAB 29651/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000006-81.2021.8.17.2310 AUTOR(A): J. S. A. D. S.
L. CURATELADO(A): S. A. D. S.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para atender a cota ministerial de ID 217085784. BOM JARDIM, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Classe
CURATELA
Destinatário
J. S. A. D. S. L.
Advogado
THULIO DYEGO GUERRA MOTA (OAB 29651/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000006-81.2021.8.17.2310 AUTOR(A): J. S. A. D. S.
L. CURATELADO(A): S. A. D. S.
DESPACHO
Intime-se a autora, por intermédio de seu patrono, para trazer aos autos laudo atualizado da interditanda. BOM JARDIM, 31 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito