Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- M. D. S. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000006-86.2025.8.17.3330 REQUERENTE:
L. D. D. S. ADOLESCENTE: ÉSTER JASMYM DA SILVA SANTOS REQUERIDO (A): M. D. S. D. S.
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
L. D. D. S., por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de regularização da guarda e direito de visita em benefício de sua filha ÉSTER JASMYM DA SILVA SANTOS em face da genitora M. D. S. D. S.. Em ID 197365768, consta termo de audiência de conciliação realizada de forma híbrida (pessoal e por videoconferência), trazendo minuta de acordo celebrado pelas partes, restando acordado que a guarda da adolescente ficaria ao encargo do requerente com livre direito de visita pela genitora, a qual se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em proveito da filha.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID 197365768). Este é o relatório.
DECIDO.
2- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a lei civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, do CC). Todavia, deve o objeto da ação comportar transação e as partes serem capazes. Ademais, a busca de composição de litígios por meio da utilização de métodos alternativos àqueles dos sistemas jurisdicionais convencionais, por representar solução mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva das partes, deve ser priorizada, desde que preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos da transação.
In casu, tais requisitos restam atendidos, haja vista os pontos firmados pelas partes, conforme termo de audiência em ID 197365768. A propósito da pretensão das partes, dispõe o do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. JÁ o CPC/1973 preceituava, no parágrafo único do seu , que em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
