Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIOZINO ROBERTO WANDERLEY CORDEIRO
- Advogado
- CARLOS RODRIGO ROCHA MALTA (OAB 66390/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000006-93.2026.8.17.8231 AUTOR(A): DIOZINO ROBERTO WANDERLEY CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do município de Aguas Belas. Esta Justiça Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito público. Sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o § 2°, do art. 3°, da lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Portanto, não cabem ações nos Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal contra diversos entes federativos, no caso, município.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Especial, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Intime-se. Arquivem-se os autos. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado
