Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000007-92.2019.8.17.2130 REQUERENTE: M. A. D. N. S. REQUERIDO(A): R. R. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADAS REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205756086, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc., O juiz é o destinatário da prova. Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e as para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. Observo dos autos que a audiência constante nestes autos, foi de tentativa de conciliação, a qual, por existir alentada discrepância entre as partes quanto à cômoda divisão de bens, não restou possível, porquanto, uma das partes, apresenta como solução final a venda de todos os bens, para fins de consectariamente dividi-los, ID: 120976846.
Por seu turno, à requerente, apresentou, via eventos ID: (120912177/120912181), plano de partilha e situação atual dos bens, inclusive com vendas de bens. Em petição, ID: 120912177, a demandante, via defesa técnica, apresentou o que denominou de justificativa.
Posto isso, entendo, diante da relevante discrepância quanto à cômoda divisão do acervo patrimonial, entendo deva ser realizada audiência de instrução processual, com oitiva de testemunhas. A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. A prova documental, por ora, não se mostra satisfatoriamente adequada e suficiente para elucidação da controvérsia.
O juiz é o destinatário da prova. Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e as para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. No caso, vigora o regime de comunhão parcial de bens: comunicam-se os direitos e as obrigações adquiridos na constância da sociedade conjugal, nos termos do .658 e seguintes do Código Civil (CC).