Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000007-93.2025.8.17.2870 AUTOR(A): D.
C. D. S., E. F. O. D. S.
RÉU: @., F. S. O. D. B.
L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238248698, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por D.
C. D. S. e ESTÊNIO FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lagoa do Itaenga/PE, em face do perfil de Instagram @. e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narraram os autores, em síntese, que o perfil de rede social denominado @. passou a veicular publicações ofensivas, difamatórias e caluniosas contra suas pessoas, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão e atingindo diretamente sua honra, imagem e reputação públicas.
Afirmaram que o perfil, após o resultado das eleições municipais de 2024, teria passado a atuar como plataforma de ataques pessoais à gestão municipal, com uso de expressões depreciativas e imputações relacionadas a perseguição de servidores, nepotismo, criação de cargos comissionados, má gestão administrativa e favorecimento de familiares ou aliados políticos. A decisão saneadora registrou que a inicial atribuiu às postagens ampla repercussão na comunidade local, com milhares de visualizações.
Sustentaram os autores que a conta impugnada possuía expressivo número de seguidores para o contexto local e que algumas publicações teriam alcançado milhares de visualizações. Entre os conteúdos questionados, foram juntadas capturas de tela contendo expressões como “desgoverno do chorão e do crente mentirinha”, “perseguição aos efetivos antigos”, “perseguição aos efetivos novos”, “contratação adoidada de incapacitados”, “dezenas de criação de cargo comissionado”, “vários desmandos por toda a cidade” e “esse governo é uma tragédia anunciada”.
Também foram anexadas imagens contendo publicações com referências a supostos salários, empregos públicos e favorecimento político, a exemplo dos dizeres “Emprego e salário é tudo deles...”, “Estênio de forma descarada e mentirosa disse que a atual gestão aumentou esse a ano os salários de prefeito e vice”, “Dimas + Eliza = 33.500,00”, “Estenio (acumulando a vice e secretaria) = 19.500,00”, “A promessa era 1 emprego por família.
Mas os empregos ficou tudo para eles...” e “Vamos desmascarar vocês e mostrar que vocês são hipócritas”. Ao final, requereram a retirada imediata das publicações reputadas ofensivas, a abstenção de novas postagens semelhantes, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a retratação pública e o fornecimento, pelo Facebook Brasil, dos dados necessários à identificação do administrador do perfil @..
Foi deferida tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdo e requisitar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 22 do Marco Civil da Internet, o fornecimento dos dados cadastrais e de IP vinculados ao perfil @., para identificação do responsável pelas postagens. Na mesma decisão, foi fixado prazo de 72 horas e multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, em caso de descumprimento injustificado.
O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade quanto à determinação de remoção de conteúdos “idênticos”, sustentando inexistir dever legal de monitoramento, varredura ou fiscalização prévia de conteúdos pelos provedores de aplicação. Defendeu a necessidade de indicação de URLs específicas para adoção de providências pelo provedor, nos termos do art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet.
Regularmente citado, o Facebook Brasil apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, não ser o provedor direto da aplicação Instagram, afirmando que o serviço é fornecido por Meta Platforms, Inc., empresa norte-americana. No mérito, alegou a imprescindibilidade de URLs específicas para localização e remoção de conteúdo, a impossibilidade de ordem genérica de monitoramento, a limitação legal do fornecimento de dados aos registros de acesso disponíveis e a ausência de responsabilidade civil por conteúdo publicado por terceiro.
Posteriormente, o Facebook Brasil informou que, após intimado da decisão que determinou o fornecimento dos dados disponíveis do usuário da conta @., contatou o provedor de aplicações do Instagram, que teria fornecido relatório contendo os dados disponíveis, inclusive IP vinculado e e-mail verificado do usuário responsável pelo conteúdo impugnado. Foi proferida decisão saneadora, na qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, limitou-se a ordem de remoção às URLs específicas já indicadas nos autos e afastou-se a determinação genérica de varredura ou monitoramento amplo.
Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a configuração ou não de ilícito civil pelas publicações, a suficiência do fornecimento de dados pelo Facebook Brasil, a existência de dano moral indenizável e o cabimento de retratação pública e obrigação de não fazer. Intimadas as partes para especificação de provas, o Facebook Brasil requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria discutida nos autos seria integralmente de direito.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. A controvérsia posta é predominantemente documental e jurídica. As publicações questionadas foram juntadas por capturas de tela; a decisão liminar produziu efeitos; o Facebook Brasil apresentou defesa; houve manifestação de cumprimento quanto ao fornecimento dos dados disponíveis; e, após o saneamento, não se demonstrou a necessidade concreta de prova oral, pericial ou documental complementar.
No caso, a prova documental já permite aferir, com segurança suficiente, se os conteúdos impugnados ultrapassam os limites da liberdade de expressão, se há responsabilidade civil do provedor de aplicação, se remanesce obrigação de fazer pendente e se há base jurídica para indenização, retratação ou abstenção genérica de novas publicações. Antes do exame meritório propriamente dito, impõe-se registrar questão processual relevante quanto ao réu @..
O perfil de rede social, enquanto nome de usuário em plataforma digital, não constitui pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado dotado, por si só, de capacidade processual. A própria petição inicial foi proposta contra “a pessoa administradora do perfil”, cuja qualificação era desconhecida dos autores, circunstância que justificou o pedido de fornecimento de dados pela plataforma. Todavia, não consta dos elementos examinados que o administrador do perfil tenha sido posteriormente qualificado e citado pessoalmente para integrar validamente a relação processual.
A citação válida é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular do processo em relação à pessoa contra quem se pretende impor condenação pessoal. Sem a identificação e a citação da pessoa natural ou jurídica efetivamente responsável pela conta, não há como proferir condenação por danos morais, retratação pública ou obrigação pessoal de não fazer contra um mero identificador digital.
A manutenção do perfil no polo passivo, sem a correspondente regularização subjetiva, compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria utilidade executiva de eventual comando condenatório. Assim, quanto ao perfil @., a solução adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e por ausência de capacidade para figurar autonomamente como parte, sem prejuízo de eventual demanda própria contra a pessoa natural ou jurídica que venha a ser identificada como administradora da conta.
No tocante ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada em decisão saneadora, não havendo fato superveniente que imponha conclusão diversa. Ainda que a gestão direta do Instagram seja atribuída à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., o Facebook Brasil figura nos autos como representante no território nacional para viabilização de ordens de retirada de conteúdo e fornecimento de dados, sendo adequada sua permanência no polo passivo para os estritos fins instrumentais postulados na demanda.
A questão central desloca-se, então, para o alcance da obrigação do provedor e para a existência, ou não, de responsabilidade civil indenizatória. O Marco Civil da Internet estabelece regime próprio para remoção de conteúdo e fornecimento de registros. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 exige que a ordem judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, de modo a permitir a localização inequívoca do material.
O art. 22 do mesmo diploma autoriza o interessado, com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, a requerer judicialmente o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, desde que demonstrados fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e período a que se referem. O texto oficial do Marco Civil da Internet permanece como fonte normativa de regência desses deveres.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o fornecimento de dados de identificação, a partir de registros de IP, é instrumento juridicamente admitido para formação de prova e futura responsabilização do usuário, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet. No REsp nº 1.914.596/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022), a referida Corte reconheceu que, “havendo indícios de ilicitude e pedido específico, é possível determinar a obtenção de dados necessários à identificação de usuários, a partir de IPs previamente apresentados pelo provedor de aplicação”.
O E. Tribunal Superior também decidiu, no REsp nº 1.859.665/SC também de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) que “a quebra de sigilo de registros deve observar os requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet e não pode ocorrer de forma genérica, coletiva e indiscriminada em relação a usuários sem indicação mínima de conduta ilícita individualizada”.
Essa moldura jurídica foi observada no processo. A decisão saneadora limitou a ordem de remoção às URLs específicas já indicadas nos autos, afastando a obrigação genérica de varredura ou monitoramento amplo. Essa limitação é correta, pois não se pode transferir ao provedor a função de fiscalizar previamente a licitude de todo e qualquer conteúdo futuro, nem impor remoção de publicações não identificadas com precisão.
O Facebook Brasil, por sua vez, informou ter contatado o provedor de aplicações do Instagram e fornecido relatório contendo os dados disponíveis, como IP vinculado e e-mail verificado do usuário responsável pelo conteúdo impugnado. Tal informação não foi infirmada por prova posterior apta a demonstrar descumprimento injustificado da ordem judicial. Não se desconhece que os autores pretendiam a identificação completa do responsável pelo perfil.
Contudo, a obrigação do provedor de aplicação não se confunde, necessariamente, com o dever de fornecer nome completo, CPF, RG e endereço físico do usuário, sobretudo quando tais dados não são exigidos ou armazenados no momento de criação da conta. A identificação plena, em muitos casos, demanda providências complementares perante o provedor de conexão, a partir dos registros de IP, data e hora fornecidos pelo provedor de aplicação.
Portanto, quanto ao Facebook Brasil, não se verifica descumprimento suficiente para justificar incidência de multa, responsabilização civil ou condenação indenizatória. Superada a questão instrumental relativa ao provedor, passa-se ao exame das publicações. A Constituição da República assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato; garante o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; protege a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e resguarda a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Também estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o texto constitucional. O conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade não se resolve por fórmula abstrata. Exige ponderação concreta, atenta à condição das pessoas envolvidas, ao conteúdo veiculado, ao contexto comunicativo, à existência de interesse público, ao grau de verossimilhança das imputações e ao eventual animus de informar, criticar, satirizar, injuriar, difamar ou caluniar.
No âmbito da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 187 também reputa ilícito o exercício abusivo de direito, quando excedidos manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito. A responsabilidade civil, portanto, exige ato ilícito, dano e nexo causal, não bastando a mera existência de crítica áspera ou desconfortável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situação semelhante que as liberdades de informação, expressão e imprensa não são absolutas, mas que a aferição de abuso deve considerar o interesse público e a razoabilidade dos meios de divulgação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
2. A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa.
3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.
5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista.
6. Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016(data do julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão Relator” (REsp nº 1.627.863/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) O referido precedente também distingue a comunicação de fatos da emissão de opiniões e juízos de valor, ponto essencial para a solução do presente caso. No mesmo acórdão, o STJ registrou que, quando a crítica atinge pessoa investida de autoridade pública, a análise da ocorrência de abuso deve ser especialmente contextualizada, pois, em tese, a liberdade de informação e crítica recebe peso reforçado no Estado Democrático Essa orientação se ajusta ao caso concreto.
As publicações atribuídas ao perfil @. são, sem dúvida, duras, ácidas, deselegantes e, em diversos pontos, impregnadas de ironia e agressividade retórica. Expressões como “chorão”, “crente mentirinha”, “descarada e mentirosa”, “hipócritas” e “desgoverno” não revelam urbanidade no debate público. Todavia, a ausência de elegância discursiva não basta, por si só, para converter crítica política em ato ilícito indenizável.
O conteúdo documentado nos autos se concentra, majoritariamente, em temas de interesse público local: salários de agentes políticos, eventual acúmulo de remuneração, criação de cargos comissionados, promessas eleitorais, empregos públicos, suposto favorecimento familiar, gestão administrativa e tratamento dispensado a servidores. Tais assuntos estão no núcleo da fiscalização cidadã da Administração Pública.
O fato de os autores serem Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Lagoa do Itaenga/PE não lhes retira a proteção à honra e à imagem. Agentes políticos não são alvos livres para ataques pessoais, imputações falsas ou humilhação gratuita. Contudo, a condição de agentes públicos reduz o âmbito de expectativa de imunidade crítica em relação a fatos conectados ao exercício do mandato e à condução da gestão municipal.
A publicação que menciona “Estênio de forma descarada e mentirosa” é ofensiva em linguagem. Ainda assim, está vinculada a uma controvérsia objetiva sobre suposto aumento de salários de prefeito e vice-prefeito e à cobrança de contracheques para demonstração da “verdade”. A frase, embora excessiva, surge em contexto de disputa informativa sobre remuneração pública, matéria de manifesto interesse coletivo.
A publicação que afirma “Dimas + Eliza = 33.500,00” e “Estenio (acumulando a vice e secretaria) = 19.500,00” igualmente discute vencimentos e possível acúmulo de funções, tema sujeito a controle social. Eventual incorreção de valores poderia ensejar esclarecimento, resposta pública ou debate político, mas não há prova suficiente, nos autos, de falsidade dolosa apta a caracterizar dano moral indenizável.
As referências a empregos públicos, promessa de “1 emprego por família”, centralização de cargos e favorecimento familiar aproximam-se de crítica severa a práticas administrativas. São afirmações graves, mas igualmente relacionadas à gestão pública e ao uso de cargos, temas que a sociedade pode e deve fiscalizar. Cabia aos autores demonstrar, de modo mais robusto, a completa falsidade das imputações, o dolo específico de macular suas honras pessoais ou a inexistência de qualquer substrato fático mínimo.
Essa demonstração não se extrai, com segurança, do conjunto documental. Também merece registro que a inicial menciona, em determinado trecho, suposta vinculação dos autores a episódios de violência doméstica. Todavia, tal imputação não aparece comprovada, de forma clara e individualizada, nas imagens examinadas nos autos. Não é possível fundar condenação em afirmação grave não lastreada em prova documental específica.
No processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse ponto, os autores comprovaram a existência de publicações críticas e depreciativas, mas não comprovaram, de modo suficiente, que tais publicações tenham ultrapassado, em cognição definitiva, o campo da crítica política protegida, nem demonstraram dano moral indenizável autônomo, para além do desconforto inerente à exposição pública e à disputa político-administrativa local.
Da mesma forma, não procede o pedido de retratação pública. A retratação judicial pressupõe, em regra, demonstração de afirmação falsa de fato, imputação objetiva indevida ou necessidade específica de recomposição pública da verdade. No caso, as publicações examinadas misturam crítica política, juízo de valor, ironia e questionamentos sobre remuneração e cargos públicos. Não há base segura para impor retratação, especialmente contra o Facebook Brasil, que não foi autor das manifestações, e tampouco contra o perfil @., que não constitui sujeito processual validamente citado.
Também não procede o pedido de obrigação genérica de não fazer consistente na abstenção de novas postagens semelhantes. A determinação judicial não pode impedir, de modo abstrato e prospectivo, críticas futuras à gestão pública ou aos agentes políticos. O Poder Judiciário pode reprimir abusos concretos, remover conteúdos especificamente identificados e responsabilizar autores de ilícitos devidamente comprovados, mas não pode instaurar controle prévio e indefinido sobre o debate político local.
Quanto à remoção de conteúdo, a tutela de urgência deve ser confirmada apenas nos limites em que já foi posteriormente delimitada pela decisão saneadora: isto é, restrita às URLs específicas indicadas nos autos, sem obrigação de monitoramento amplo, sem varredura de conteúdos semelhantes e sem imposição de controle prévio de futuras publicações. Essa solução preserva, simultaneamente, a efetividade da tutela jurisdicional, os direitos de personalidade dos autores e a liberdade constitucional de crítica política.
Por fim, não há prova de descumprimento injustificado pelo Facebook Brasil. Ao contrário, há manifestação informando o fornecimento dos dados disponíveis, inclusive IP e e-mail verificado, circunstância que afasta a incidência da multa cominatória, sem prejuízo de eventual apuração futura caso se demonstre, em incidente próprio, descumprimento específico de ordem judicial concreta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 485, IV e VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos. Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao perfil @., por ausência de capacidade processual autônoma do perfil de rede social e por ausência de identificação e citação válida da pessoa natural ou jurídica responsável por sua administração, sem prejuízo de eventual ação própria contra o responsável que venha a ser identificado.
Quanto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., confirmo parcialmente a tutela de urgência anteriormente deferida, apenas para reconhecer a obrigação instrumental de fornecimento dos dados disponíveis vinculados ao perfil @., nos limites técnicos e jurídicos do Marco Civil da Internet, bem como para manter a determinação de remoção exclusivamente quanto às URLs específicas já indicadas nos autos, afastada qualquer obrigação genérica de monitoramento, varredura, fiscalização prévia ou remoção de conteúdos futuros não individualizados.
Reconheço que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. informou o cumprimento da obrigação de fornecimento dos dados disponíveis, inclusive IP vinculado e e-mail verificado, inexistindo prova de descumprimento injustificado. Por consequência, afasto a incidência da multa cominatória, ressalvada a possibilidade de apuração em incidente próprio caso haja prova futura de descumprimento específico. Julgo improcedentes os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de retratação pública. Julgo improcedente o pedido de obrigação genérica de não fazer consistente em abstenção ampla de novas publicações semelhantes, sem prejuízo de que conteúdos futuros, específicos e concretamente abusivos possam ser questionados pelas vias próprias. Considerando a sucumbência substancial dos autores quanto aos pedidos condenatórios principais de indenização, retratação e abstenção genérica, mas reconhecendo que a demanda foi parcialmente útil para obtenção judicial dos dados disponíveis e delimitação da remoção de conteúdos específicos, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os autores e 30% para o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais nessa proporção. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. no valor de R$ 1.000,00, considerada a baixa expressão econômica do valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono dos autores no valor de R$ 500,00, em razão da procedência parcial mínima da obrigação instrumental de fornecimento de dados e remoção limitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Não há condenação honorária em favor ou contra @., diante da ausência de formação válida da relação processual em relação a pessoa natural ou jurídica responsável pelo perfil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. LAGOA DE ITAENGA, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo" LAGOA DE ITAENGA, 8 de julho de 2026. THYAGO ERNESTO DE QUEIROZ DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata