Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. S. D. S. C.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000008-30.2024.8.17.3350 AUTOR(A): G. M. D. S. RÉU:
C. M. D. S., M. S. D. S.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por G. M. D. S. em face de
C. M. D. S., partes já qualificadas nos autos. Decisão de ID 156881901 deferiu o pedido liminar de substituição da curatela, bem como deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Determinada a intimação pessoal da autora para informar o endereço correto da requerida (ID 175941578), fora expedida carta precatória para citação (ID 198134831). Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 203169962).
Vieram-me os autos conclusos. Relatei.
DECIDO. Acerca do tema, dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse prisma, considerando que sequer houve citação, não há óbice em homologar o pedido de desistência da autora. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora e, em consequência, revogo a decisão de ID 156881901, torno sem efeito o Termo de Compromisso de ID165018171 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Justiça gratuita. Sem honorários. Atento ao Enunciado n. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica), devendo o processo ser arquivado. Ciência ao MP.
Publique-se.
