Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. D. S. O., E. G. F. R.
- Advogados
- NEYDSON EDUARDO MARQUES FERREIRA (OAB 18530/PE), JOSE CORDEIRO JUNIOR (OAB 62271/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000009-53.2026.8.17.3250 EXEQUENTE: E. G. F. R. EXECUTADO(A): A. D. S. O.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar ajuizado por Naiara Gomes de Oliveira e Alice Gomes de Oliveira, representadas por sua genitora E. G. F. R., em face de A. D. S. O., tramitando sob o rito híbrido de prisão civil e expropriação. O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou justificativa e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 230733664). No tocante ao rito da prisão, alegou a quitação integral do débito de R$ 551,37, juntando planilha e comprovantes de pagamento, e requereu a extinção deste rito.
Quanto ao rito expropriatório, arguiu excesso de execução sob dois fundamentos: (a) o termo inicial da obrigação deve ser 23/01/2024, data de sua habilitação espontânea nos autos originários (ID 158784310), e não fevereiro de 2023, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 239, § 1º, do CPC; e (b) o percentual de 30% do salário-mínimo foi aplicado indevidamente para todo o período, quando a sentença definitiva (ID 218042408) fixou alimentos em 25% do salário-mínimo, sendo os 30% vigentes apenas durante a decisão provisória (ID 123064250).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão da Diretoria Regional do Agreste de 08/05/2026. O Ministério Público, em manifestação de ID 242931212, opinou pelo acolhimento da justificativa quanto ao rito da prisão, com a extinção deste, e pelo acolhimento da impugnação quanto ao rito expropriatório, reconhecendo o excesso de execução, com a consequente intimação da exequente para apresentar nova planilha de cálculo.
É o relatório.
Decido.
